CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
Menu

PIAA/RS

ICMS

27/01/2020


A Lei Complementar n. 15.405/2019, DOE RS da 2ª Edição de 18 de dezembro de 2019, cria o Programa de Incentivo ao Acesso Asfáltico do Estado do Rio Grande do Sul - PIAA/RS -, vinculado à Secretaria de Logística e Transportes.


O Programa tem por objetivo possibilitar às empresas contribuintes do ICMS, estabelecidas no Estado do Rio Grande do Sul, a compensação de valores por elas destinados à qualificação da infraestrutura de pavimentação e acesso asfáltico, na forma desta Lei Complementar, com valores correspondentes ao ICMS a recolher.


A compensação do ICMS poderá ocorrer nas seguintes modalidades:



A compensação de valores ocorrerá até o limite de 5% (cinco por cento) do saldo devedor do imposto, devendo ser discriminado na Guia de Informação e Apuração - GIA - e no Livro de Registro de Apuração do ICMS o respectivo valor a ser compensado.


A compensação poderá ser cumulada com qualquer benefício fiscal.


A compensação, observados os requisitos desta Lei Complementar, deverá ser homologada posteriormente pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul.


Os valores investidos por meio dos projetos ficam vinculados à destinação que lhes for atribuída no respectivo projeto do PIAA/RS.


O exame prévio dos projetos inscritos no PIAA/RS deverá ser realizado pelo Poder Executivo, na forma definida em regulamento, observando-se as condições estabelecidas nesta Lei Complementar.


As empresas contribuintes do Programa poderão propor ao Poder Executivo o credenciamento de entidades sem fins lucrativos para representá-las no acompanhamento e na fiscalização dos seus projetos, sem o pagamento de remuneração por tais serviços de interesse público.


A empresa contribuinte que se utilizar indevidamente dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, mediante dolo, fraude, simulação ou má-fé, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis à espécie, estará sujeita ao pagamento do imposto não recolhido e ao pagamento de multa correspondente a, no máximo, 100% (cem por cento) do valor da vantagem auferida irregularmente, não podendo aderir a futuros programas de refinanciamento de dívidas patrocinados pelo Governo do Estado.


O montante global que poderá ser utilizado para aplicação em projetos vinculados ao PIAA/RS, por meio do incentivo ao contribuinte, não poderá ser superior a:



Os valores devem ser avaliados cumulativamente com os recursos destinados no âmbito da Lei Complementar n. 15.224 /2018, sendo destes limitados a 30% (trinta por cento) no primeiro ano de vigência, 40% (quarenta por cento) no segundo ano de vigência e a 100% (cem por cento) a partir do terceiro ano.


Compete à Secretaria da Fazenda o acompanhamento dos limites de que trata esta Lei Complementar.


Além disso, o disposto nesta Lei Complementar não se aplicam as vedações da Lei Complementar n. 14.836/2016, que estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado, voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal, cria mecanismos prudenciais de controle com objetivo de alcançar o equilíbrio financeiro das contas públicas e dá outras providências.

Este site pode utilizar cookies para segurança e para lhe assegurar uma experiência otimizada. Você concorda com a utilização de cookies ao navegar neste ambiente? Conheça a nossa Política de Privacidade.