ISENÇÃO A PARCELA DO ICMS DIFERIDO
ICMS
27/01/2020
- Operações Internas com Cimento Asfáltico de Petróleo quando Destinado à Produção Cimento Asfáltico de Petróleo Denominado "Asfalto Ecológico" ou "Asfalto de Borracha" – Alteração no Convênio ICMS 31/2006
O Convênio ICMS n. 222/2019, DOU de 17 de dezembro de 2019, altera o Convênio ICMS 31/2006, que autoriza os Estados do Ceará, Paraná e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado "asfalto ecológico" ou "asfalto de borracha".
Com essa publicação, ficam os Estados do Paraná e Rio Grande do Sul autorizados a isentar a parcela do ICMS diferido que exceder a 12% (doze por cento) relativa às operações internas com cimento asfáltico de petróleo, classificado no código nº 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando destinado à produção cimento asfáltico de petróleo, denominado "asfalto ecológico" ou "asfalto de borracha", em face do encerramento do diferimento.