CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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ICMS ST

ICMS

27/01/2020


O Protocolo ICMS n. 80/2019, DOU de 11 de dezembro de 2019, dispõe sobre o regime de substituição tributária de leite em pó e leite em pó modificado.


Com essa publicação, nas operações interestaduais originárias dos Estados signatários (Bahia, Ceará, Paraíba, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul), com os produtos abaixo indicados, destinados aos estabelecimentos situados no Estado da Paraíba, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário de leite em pó, classificado no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST 17.012.00, e leite em pó modificado, classificado no CEST 17.014.00.


O disposto no parágrafo anterior não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização, bem como nas transferências para estabelecimento do mesmo titular, hipótese em que a responsabilidade por substituição tributária caberá ao destinatário.


A referida inaplicabilidade estende-se às operações realizadas entre empresas coligadas ou interdependentes, desde que autorizadas expressamente pela Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados já mencionados.


A responsabilidade de pagamento do imposto aplica-se exclusivamente àqueles contribuintes inscritos no cadastro geral de contribuintes do ICMS, na forma prevista na legislação dos Estados signatários.


A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente acrescido do valor do frete, onde, inexistindo esse valor, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre este total do percentual de 20% (vinte por cento).


Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento).


A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo será a vigente para as operações internas.


O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nesse protocolo e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, devendo ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da retenção do imposto.


Ressalvada a hipótese da cláusula oitava do Convênio ICMS 142/2018, o qual deverá ser utilizado subsidiariamente, na subsequente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este protocolo, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.


Este protocolo produzirá seus efeitos a partir de 1°/02/2020.





O Protocolo ICMS n. 82/2019, DOU de 11 de dezembro de 2019, altera o Protocolo ICMS 85/2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, principalmente para estabelecer que, nas operações destinadas aos Estados do Mato Grosso, Paraná e Rondônia, a MVA a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna, para os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo.


Este protocolo produzirá seus efeitos a partir de 1°/02/2020.




 



O Protocolos ICMS n. 83/2019 e 85/2019, DOU de 11 de dezembro de 2019, exclui o Estado de Santa Catarina das disposições do Protocolo ICMS 91/2007 e Protocolo ICMS 26/2004 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos.


Estes protocolos produziram seus efeitos a partir de 1°/03/2020.




 



O Protocolo ICMS n. 84/2019, DOU de 11 de dezembro de 2019, dispõe sobre a exclusão do Estado de Santa Catarina e altera o Protocolo ICMS 11/1991 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, em relação às operações com água mineral ou potável.


Com essa publicação, a partir de 1°/03/2020, fica o Estado de Santa Catarina excluído das disposições do Protocolo ICMS 11/1991, em relação às operações com água mineral ou potável.


Além disso, nas operações destinadas aos Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados neste protocolo.




 



O Protocolo ICMS n. 89/2019, DOU de 11 de dezembro de 2019, altera o Protocolo ICMS 41/2008 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, para estabelecer que, nas operações destinadas aos Estados do Estados de Mato Grosso, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul e São Paulo, deve ser observado o percentual de MVA original previsto na legislação interna dos respectivos Estados.


Além disso, para os efeitos do Protocolo ICMS 41/2008, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário e rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.


Este protocolo produzirá seus efeitos a partir de 1°/02/2020.





O Protocolo ICMS n. 98/2019, DOU de 11 de dezembro de 2019, altera o Protocolo ICMS 97/2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, principalmente para estabelecer que, nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Paraná e Rio de Janeiro a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados neste protocolo.


Este protocolo produzirá seus efeitos a partir de 1°/02/2020.




 



O Protocolo ICMS n. 100/2019, DOU de 26 de dezembro de 2019, dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Grande do Sul, a partir de 01.02.2020, ao Protocolo ICMS 97/2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.




 



O Protocolo ICMS n. 94/2019, DOU de 11 de dezembro de 2019, altera o Protocolo ICM 11/1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie, estabelecendo que, nas operações destinadas ao Estado do Mato Grosso, a MVA-ST a ser aplicada para a composição da base de cálculo da substituição tributária é a prevista em sua legislação interna, em relação aos produtos mencionados.


Este protocolo produzirá seus efeitos a partir de 1°/02/2020.




 



O Protocolo ICMS n. 95/2019, DOU de 11 de dezembro de 2019, altera o Protocolo ICM 17/1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação, para estabelecer que, nas operações destinadas ao Estado do Mato Grosso, deve ser observado o percentual de MVA original previsto na legislação interna do referido Estado.


Este protocolo produzirá seus efeitos a partir de 1°/02/2020.




 



O Protocolo ICMS n. 96/2019, DOU de 11 de dezembro de 2019, altera o Protocolo ICMS 20/2005 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, para estabelecer que, nas operações destinadas aos Estados do Mato Grosso e Paraná, deve ser observado o percentual de MVA original previsto na legislação interna dos respectivos Estados.


Este protocolo produzirá seus efeitos a partir de 1°/02/2020.




 



O Protocolo ICMS n. 97/2019, DOU de 11 de dezembro de 2019, altera o Protocolo ICMS 84/2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos, para reestabelecer, a partir de 01.02.2020, a aplicação de suas disposições, nas operações interestaduais destinadas ao Estado do Mato Grosso.


Além disso, fica estabelecido que nas operações destinadas ao Estado do Mato Grosso, Paraná e Rio de Janeiro, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados neste Protocolo. 


Este protocolo produzirá seus efeitos a partir de 1°/02/2020.




 



O Convênio ICMS n. 207/2019, DOU de 17 dezembro de 2019, altera o Convênio ICMS 67/2019 , que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul e inclui o Estado do Paraná a não exigirem os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos períodos que especifica, condicionado ao pagamento da complementação até o dia 30.06.2020:



A norma autoriza o Estado do Rio Grande do Sul, no período de 21.09.2019 até a ratificação nacional da norma, a convalidar o pagamento da complementação do imposto retido por substituição tributária.


Por fim, autoriza os Estados do Maranhão e Rio de Janeiro, além dos previstos anteriormente, a instituir Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), para segmentos varejistas, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto devido, sendo dispensado o pagamento do imposto complementar.





O Convênio ICMS n. 234/2019, DOU de 18 de dezembro de 2019, altera o Convênio ICMS 18/2017, que institui o Portal Nacional da Substituição Tributária e estabelece as regras para a sua manutenção e atualização.


Com essa publicação, para os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Tocantins e para o Distrito Federal, o Convênio ICMS 18/2017 produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2020.




 



O Convênio ICMS n. 238/2019, DOU de 18 de dezembro de 2019, altera o Convênio ICMS 165/2019, que altera o Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.


Foi prorrogada, de 01.01.2020 para 01.08.2020, a exclusão do regime da substituição tributária das seguintes mercadorias enquadrada no NCM 6811 e no CEST 10.023.00 (telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose).


Também foi prorrogada a alteração na descrição do produto enquadrado no NCM 6811 e CEST 10.024.00 (Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00).




 



O Convênio ICMS n. 240/2019, DOU de 19 de dezembro de 2019, altera o Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.


Com essa publicação, na saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS da unidade federada de destino, a unidade federada de destino poderá estabelecer que o prazo de vencimento do imposto se aplique quando o sujeito passivo por substituição não entregar as obrigações acessórias (GIA/ST, DeSTDA, EFD e lista de preços final ao consumidor, em formato XML nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importado) por no mínimo 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados.


Além disso, ficam alterados os seguintes itens indicados do Convênio ICMS 142/2018:


1)       o item 43.0 do Anexo XI:


«Clique aqui para ver a tabela.»


2) do Anexo XVII:


«Clique aqui para ver a tabela.»


3) o item 56.0 do Anexo XX:


«Clique aqui para ver a tabela.»


4) o item 2.0 do Anexo XXIII:


«Clique aqui para ver a tabela.»


5) do Anexo XXVII:


«Clique aqui para ver a tabela.»


Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 142/2018, com as seguintes redações:


1) o item 41.1 ao Anexo XI


«Clique aqui para ver a tabela.»


2 - ao Anexo XVII:


«Clique aqui para ver a tabela.»


3 - o item 56.1 ao Anexo XX:


«Clique aqui para ver a tabela.»


4 - o item 2.1 ao Anexo XXIII:


«Clique aqui para ver a tabela.»


5 - ao Anexo XXVII:


«Clique aqui para ver a tabela.»


Este convênio produzirá seus efeitos a partir de 1°/03/2020.





O Protocolo ICMS n. 99/2019, DOU de 26 de dezembro de 2019, altera, de 02.01.2020 para 01.01.2020, a data para produção de efeitos das disposições do Protocolo ICMS 78/2019, que altera o Protocolo ICMS 063/2013 e revoga o Protocolo ICMS 53/2019, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.


 

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