CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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REGIME ADUANEIRO ESPECIAL LOJA FRANCA

TRIBUTOS FEDERAIS

27/01/2020


A Instrução Normativa RFB nº 1.920, de 31.12.2019 - DOU de 02.01.2020, altera a Instrução Normativa RFB nº 863, de 17 de julho de 2008, que estabelece normas complementares à Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de loja franca, e a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, que dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante.


Assim, a partir de 1º de janeiro de 2020, a Instrução Normativa RFB nº 863, de 17 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 21 . A venda de mercadorias com isenção a passageiro procedente do exterior, nos termos do inciso III do art. 15, será efetuada até o limite de US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, por passageiro.


..." (NR)


"Art. 33 ...


...


§ 3º ...


I - valor mensal de até US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América), não cumulativo;


..." (NR)


"Art. 41 ...


...


VIII - demonstrativo do montante que exceder o limite de valor global de US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) e do correspondente pagamento de tributos realizado, discriminado por operação de venda de mercadoria em lojas francas de chegada.


E por fim, a partir de 1º de janeiro de 2020, a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:


"Art. 32 ...


...


§ 2º Independentemente da fruição da isenção de que trata o caput, o viajante poderá adquirir bens em loja franca no território brasileiro, por ocasião de sua chegada ao País, com isenção, até o limite de valor global estabelecido no parágrafo único do artigo 9º da Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008 , e no caput do artigo 21 da Instrução Normativa RFB nº 863, de 17 de julho de 2008.


..." (NR)

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