CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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ALTERAÇÕES NA IN/DRP Nº 45/98, DIVULGADAS PELA SEFAZ/RS

ICMS

21/10/2019

1) Instrução Normativa RE nº 34/2019, DOE de 30/08/2019



No Apêndice XXVI, fica acrescentado o valor da UIF-RS para o mês de setembro de 2019, com fundamento no Decreto n° 49.205/12, art. 30, parágrafo único, conforme segue:


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(Ap. XXVI)



a) ficam acrescentados os seguintes estabelecimentos, observada a ordem numérica do CNPJ, conforme segue:


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b) fica excluído o seguinte estabelecimento, observada a ordem numérica do CNPJ conforme segue:


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(Ap. XXXV)


2) Instrução Normativa RE nº 35/2019, DOE de 11/09/2019 - Operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário - Ajuste SINIEF 02/18 - Atualiza os dispositivos que tratam de operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário.


Fica estabelecido que as operações com mercadorias destinadas a demonstração deverão observar o disposto no Ajuste SINIEF 02/2018.


Além disso, para adequá-lo às disposições do Ajuste SINIEF 02/2018, considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 dias.


(Tít. I, Cap. XV, Seção 11.0)


3) Instrução Normativa RE nº 36/2019, DOE de 11/09/2019 - Parcelamento de créditos tributários correspondentes à complementação do ICMS retido por substituição tributária - Dispensa da entrada mínima e das garantias - Altera procedimentos que tratam do pagamento parcelado de créditos da Fazenda Pública Estadual.


Com essa publicação, os contribuintes ficam dispensados da entrada mínima e das garantias previstas no o Título III, Capítulo XIII , item 1.1, na hipótese de pedido de parcelamento de créditos tributários correspondentes à complementação do ICMS retido por substituição tributária, devidos nos termos da Subseção IV da Seção I do Capítulo I do Título III do Livro II do RICMS, declarados em GIA, relativamente aos períodos de apuração de 1º de março a 30 de junho de 2019, em até 60 (sessenta) meses, incluída a prestação inicial, desde que o pagamento da prestação inicial seja efetuado até 19 de setembro de 2019.


(Tít. III, Cap. XIII, 1.1.8)


4) Instrução Normativa RE nº 37/2019, DOE de 11/09/2019 - ICMS ST - Ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária - Transferências de valor a restituir dos períodos de apuração de março e abril de 2019 – EFD ICMS/IPI e GIA - Prevê, para os períodos de apuração de março e abril de 2019, forma de lançamento na GIA de transferências de valor a restituir apurado no ajuste do imposto retido por substituição tributária entre estabelecimentos do mesmo contribuinte neste Estado e realiza correção na numeração de subitens. (Tít. I, Cap. IX, 19.4.1.3 e 19.4.2)


5) Instrução Normativa RE nº 38/2019, DOE de 25/09/2019 - Complementação do ICMS retido por substituição tributária - Pagamento parcelado de créditos da Fazenda Pública Estadual - Altera procedimentos que tratam do pagamento parcelado de créditos da Fazenda Pública Estadual.


Os contribuintes ficam dispensados da entrada mínima e das garantias na hipótese de pedido de parcelamento de créditos tributários correspondentes à complementação do ICMS retido por substituição tributária, devidos nos termos da Subseção IV da Seção I do Capítulo I do Título III do Livro II do RICMS, declarados em GIA, relativamente aos períodos de apuração de 1º de março a 30 de junho de 2019, em até 60 (sessenta) meses, incluída a prestação inicial, desde que o pagamento da prestação inicial seja efetuado até 30 de setembro de 2019.


(Tít. III, Cap. XIII, 1.1.8)


6) Instrução Normativa RE nº 39/2019, DOE de 25/09/2019



No Capítulo I do Título II, na relação constante do item 2.1, fica acrescentado o valor da UPC a seguir:


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(Tít. II, Cap. I, 2.1)



Na Seção II do Apêndice VII, ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a ordem dos dispositivos do RICMS, conforme segue:


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(Ap. VII, Seção II)



No Apêndice XXVI, fica acrescentado o valor da UIF-RS para o mês de outubro de 2019, com fundamento no Decreto nº 49.205/2012, art. 30, parágrafo único, conforme segue:


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(Ap. XXVI)


7) Instrução Normativa RE nº 40/2019, DOE de 01/10/2019 - Revoga uma das hipóteses de impedimento de inscrição em Dívida Ativa de forma automática relativamente ao IPVA- No Título III, Capítulo XIV, fica revogada a alínea "d" do subitem 1.1.1.4.


Com essa publicação, fica impedida a inscrição automática em Dívida Ativa de créditos tributários de IPVA os veículos com comunicado de venda feito ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS. (Tít. III, Cap. XIV, 1.1.1.4, "d")

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