CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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ALTERAÇÕES NO RICMS/RS DIVULGADAS PELA SEFAZ/RS

ICMS

21/10/2019

1) Decreto n. 54.783/2019, DOE da 2ª Edição de 02/09/2019



2) Decreto n. 54.801/2019, DOE de 19/09/2019



a)     PRÓ-CULTURA - Alt. 5108 - Conv. ICMS 77/19 - Concede, no período de 01/10/19 a 31/12/19, crédito fiscal presumido de ICMS aos contribuintes que financiarem projetos culturais aprovados nos termos da Lei nº 13.490/10 e do Decreto nº 47.618/10 (PRÓ-CULTURA); (Lv. I, art. 32, XV)


b)    PRÓ-ESPORTE/RS - Alt. 5109 - Conv. ICMS 78/19 - Concede, no período de 01/10/19 a 31/12/19, crédito fiscal presumido de ICMS aos contribuintes que financiarem projetos estaduais esportivos e paradesportivos, nos termos da Lei nº 13.924/12 e do Decreto nº 53.743/17 (PRÓ-ESPORTE/RS); (Lv. I, art. 32, CXXXVIII)


c)     PAIPS/RS - Alt. 5110 - Conv. ICMS 91/19 - Concede, no período de 01/10/19 a 31/12/19, crédito fiscal presumido de ICMS aos contribuintes que financiarem projetos sociais aprovados nos termos da Lei nº 11.853/02 e do Decreto nº 42.338/03 (PAIPS/RS); (Lv. I, art. 32, LXIV)



3) Decreto n. 54.802/2019, DOE de 27/09/2019 - ICMS ST - Operações com autopeças - Aumento no percentual de MVA-ST a partir de 01.10.2019 - Alt. 5113 - Prot. ICMS 41/08 - Estabelece a margem de valor agregado aplicável às operações com autopeças sujeitas ao regime de tributação por substituição tributária.


Na Seção III do Apêndice II, é dada nova redação às alíneas "a" e "b" do item XX, mantida a redação de seus números, conforme segue:


«Clique aqui para ver a tabela.»


Essa publicação eleva o percentual de MVA (original) do segmento de autopeças para 71,78%, a partir de 01.10.2019.


Até 30.09.2019, estava sendo adotado o percentual de MVA (original) de 59,60%.


(Ap. II, S. III, XX) 


4) Decreto n. 54.803/2019, DOE de 27/09/2019 - Prorrogação dos benefícios de isenção, redução da base de cálculo e crédito presumido do ICMS- Implementação do Convênio ICMS 133/19, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na legislação estadual.


a) ISENÇÕES (Alts. 5114 e 5115)


Prorrogam, até 31/10/20, as seguintes isenções de ICMS:



  1. nas saídas de pós-larva de camarão; (Lv. I, art. 9º, XI);

  2. nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP; (Lv. I, art. 9º, XXVII);

  3. nas saídas de mercadorias, decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, bem como a prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias; (Lv. I, art. 9º, L);

  4. nos recebimentos de mercadorias, decorrentes de importação do exterior, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento; (Lv. I, art. 9º, LI);

  5. nos recebimentos do exterior de equipamentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais pela administração pública; (Lv. I, art. 9º, LII, "caput");

  6. nos recebimentos, decorrentes de importação do exterior promovida diretamente pela APAE, de remédios; (Lv. I, art. 9º, LVI);

  7. nos recebimentos decorrentes de importação do exterior realizadas por Companhias de Saneamento Básico Estaduais; (Lv. I, art. 9º, LVII);

  8. nas saídas, com destino a instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência, dos equipamentos e acessórios; (Lv. I, art. 9º, LXV);

  9. nos recebimentos dos equipamentos e acessórios referidos no inciso LXV, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência; (Lv. I, art. 9º, LXVI);

  10. nas saídas internas, referentes a doações de mercadorias, à Secretaria da Educação deste Estado, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino; (Lv. I, art. 9º, LXX);

  11. nas saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos Corpos de Bombeiros Voluntários; (Lv. I, art. 9º, LXXIII);

  12. nas operações destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle do Estado, bem como o serviço de transporte dessas mercadorias; (Lv. I, art. 9º, LXXV, e 10, VIII);

  13. nas operações com preservativos; (Lv. I, art. 9º, LXXXIV);

  14. nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, do Ministério da Educação e do Desporto; (Lv. I, art. 9º, LXXXVII);

  15. nas saídas a contribuintes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima; (Lv. I, art. 9º, LXXXIX, "caput");

  16. nas operações com bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo e com animais, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; (Lv. I, art. 9º, XC);

  17. nas saídas de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE; (Lv. I, art. 9º, XCII);

  18. nas importações do exterior, pela Fundação Nacional de Saúde, de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela; (Lv. I, art. 9º, XCV);

  19. nas operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Ap. XIX; (Lv. I, art. 9º, XCVIII);

  20. nas operações com os medicamentos; (Lv. I, art. 9º, CXIV, "caput");

  21. nas operações com fármacos e medicamentos, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações; (Lv. I, art. 9º, CXV);

  22. nas saídas de mercadorias, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa Fome Zero; (Lv. I, art. 9º, CXVI);

  23. nos recebimentos decorrentes de importação de bens para o ativo imobilizado de empresas do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO; (Lv. I, art. 9º, CXXIII);

  24. nas saídas de sanduíches denominados "Big Mac" efetuadas durante o evento "McDia Feliz"; (Lv. I, art. 9º, CXXX);

  25. nas saídas internas de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO; (Lv. I, art. 9º, CXXXIV);

  26. nas transferências de produtos destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia; (Lv. I, art. 9º, CXXXV);

  27. nas operações de circulação de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros; (Lv. I, art. 9º, CXXXVI);

  28. nas operações com cimento asfáltico de petróleo; (Lv. I, art. 9º, CXXXVII);

  29. no recebimento de bens para o ativo imobilizado de empresa portuária, relativamente ao diferencial de alíquota; (Lv. I, art. 9º, CXL);

  30. nas saídas de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas para órgãos públicos da Administração Direta, suas Autarquias e Fundações; (Lv. I, art. 9º, CXLIV);

  31. nas operações com as mercadorias adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da Educação - MEC; (Lv. I, art. 9º, CXLVI, "caput");

  32. nas saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, promovidas por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, destinadas ao fabricante, e realiza ajuste técnico; (Lv. I, art. 9º, CLI);

  33. nas saídas de partes e peças novas em substituição às defeituosas, a serem aplicadas em aeronave, em virtude de garantia, promovidas pelo fabricante, destinadas a estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves; (Lv. I, art. 9º, CLII);

  34. no fornecimento, pela União dos Escoteiros do Brasil, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros diretamente a seus associados; (Lv. I, art. 9º, CLX);

  35. nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1), vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular; (Lv. I, art. 9º, CLXI);

  36. nos recebimentos decorrentes de importação do exterior de pós-larvas de camarão e de reprodutores SPF, para fins de melhoramento genético, efetuadas por produtores; (Lv. I, art. 9º, CLXVII);

  37. nas saídas de reprodutores de camarão marinho produzidos no País; (Lv. I, art. 9º, CLXVIII);

  38. nas saídas interestaduais de arroz orgânico destinado à merenda escolar da rede pública de ensino; (Lv. I, art. 9º, CXCV);

  39. nas prestações de serviços internas de transporte de calcário; (Lv. I, art. 10, VI)


b) REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Alt. 5116)


Prorroga as seguintes reduções de base de cálculo do ICMS:




  1. nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais; (Lv. I, art. 23, XIII, "caput");

  2. nas saídas de máquinas e implementos agrícolas; (Lv. I, art. 23, XIV, "caput");




  1. nas operações com aeronaves, peças e acessórios; (Lv. I, art. 23, XV);

  2. nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 18%, com ferros e aços não-planos; (Lv. I, art. 23, XVII, "caput");

  3. nas saídas interestaduais, promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, de veículos, máquinas, aparelhos e chassis, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS; (Lv. I, art. 23, XXXII, "caput");

  4. nas saídas internas de pedra britada e de mão. (Lv. I, art. 23, XXXV);

  5. nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante de veículos militares, peças e acessórios com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos. (Lv. I, art. 23, LXVIII, "caput").


c) CRÉDITO PRESUMIDO (Alt. 5117)


Prorroga, até 31/10/20, o crédito fiscal presumido de ICMS concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação. (Lv. I. art. 32, CXXXVI).


5) Decreto n. 54.804/2019, DOE de 27/09/2019 - Redução da base de cálculo de ICMS aplicável a operações com máquinas, equipamentos e aparelhos, industriais, e com máquinas e implementos agrícolas – Alterações - Alts. 5118 e 5119 - Conv. ICMS 129/19 - altera redação de subitens contemplados com a redução da base de cálculo de ICMS aplicável a operações com máquinas, equipamentos e aparelhos, industriais, e com máquinas e implementos agrícolas.


a) No Apêndice X, é dada nova redação ao subitem 20.2, conforme segue:


«Clique aqui para ver a tabela.»


b) No Apêndice XI, é dada nova redação aos subitens 10.3, 13.3, 19.2, conforme segue:


«Clique aqui para ver a tabela.»


(Apêndice X, subitem 20.2 e Apêndice XI, subitens 10.3, 13.3, e 19.2) 


6) Decreto n. 54.807/2019, DOE 2ª Edição de 01/10/2019 - Isenção de ICMS nas prestações de serviço de transporte de cargas intermunicipais realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE do Rio Grande do Sul/RS - Alt. 5121 - Conv. ICMS 04/04 - Altera, a partir de 01/10/19, a isenção de ICMS nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, para restringi-la às prestações com início e término no território deste Estado, conforme disposto no Convênio.


Desta forma, a isenção será aplicada somente nas prestações intermunicipais (início e término no território do Estado do Rio Grande do Sul/RS) realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE do Rio Grande do Sul/RS.


Além disso, informamos que não haverá isenção do ICMS no serviço de transporte nas prestações interestaduais (quando o início do frete ocorrer no território gaúcho), as quais passarão a ser tributadas com alíquota de 12% (Estados de MG, PR, RJ, SC e SP) ou 7% (Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do ES).


Este Decreto produz efeitos a partir de 1º/10/2019.


(Lv. I, art. 10, IX)  


7) Decreto n. 54.811/2019, DOE de 03/10/2019 - Convalida operações e define critérios de ressarcimento aos contribuintes que tenham comercializado Gasolina C ou Óleo Diesel B - Alt. 5120 - Conv. ICMS 143/18 - Convalida as operações com gasolina "C" e óleo diesel "B" realizadas no período de 25 de maio a 4 de junho de 2018 contendo, respectivamente, percentuais de etanol anidro e biodiesel (B100) inferiores aos obrigatórios em virtude do Despacho ANP Nº 671/2018. (Lv. V, art. 38) 

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