RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS
MINISTÉRIO DO TRABALHO
21/10/2019
Foi publicada no DOU de 23 de setembro de 2019, a Lei n. 13.876/2019, que dentre outras alterações, introduziu os §§ 3º - A e B ao art. 832 da CLT, nos quais fixou que, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior:
- ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou
- à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo.
Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, então esse valor é que deverá ser utilizado como base de cálculo.