CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
Menu

GUERRA FISCAL

ICMS

16/05/2019


O Convênio ICMS n. 53/2019, DOU de 09 de abril de 2019, altera o Convênio ICMS 19/2019, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais vencidos em 31 de dezembro de 2018, em virtude do que dispõe a Lei Complementar n. 160/2017, prorrogando para até a data do início de vigência da concessão na unidade federada concedente, o prazo final para as Unidades Federadas convalidarem as operações e prestações.




 



A Resolução CONFAZ n. 4/2019, DOU de 24 de abril de 2019,autoriza o Estado do Paraná, nos termos do parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/2017, a PUBLICAR no Diário Oficial do Estado, até 31 de julho de 2019, relação com a identificação de ATOS NORMATIVOS NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na forma do anexo único desta resolução.


Veja, no link, o anexo único desta resolução: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/resolucoes/2019/resolucao-4-19




 



A Resolução CONFAZ n. 5/2019, DOU de 24 de abril de 2019, autoriza o Estado de Minas Gerais, nos termos do parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/2017, a PUBLICAR no Diário Oficial do Estado, até 31 de julho de 2019, relação com a identificação de ATOS NORMATIVOS relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , na forma do anexo único desta resolução.


Fica estendido até 27 de dezembro de 2019, para o Estado supracitado, o prazo para REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria Executiva do CONFAZ a DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA correspondente aos ATOS CONCESSIVOS dos benefícios fiscais mencionados no caput, inclusive os CORRESPONDENTES ATOS NORMATIVOS, conforme disposição do parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 190/2017.


Veja, no link, o anexo único desta resolução:https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/resolucoes/2019/resolucao-5-19

Este site pode utilizar cookies para segurança e para lhe assegurar uma experiência otimizada. Você concorda com a utilização de cookies ao navegar neste ambiente? Conheça a nossa Política de Privacidade.