GUERRA FISCAL
ICMS
16/05/2019
- Alteração no Convênio ICMS 19/2019
O Convênio ICMS n. 53/2019, DOU de 09 de abril de 2019, altera o Convênio ICMS 19/2019, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais vencidos em 31 de dezembro de 2018, em virtude do que dispõe a Lei Complementar n. 160/2017, prorrogando para até a data do início de vigência da concessão na unidade federada concedente, o prazo final para as Unidades Federadas convalidarem as operações e prestações.
- Autorizado o Estado do PR a Publicar Relação de Atos Normativos não Vigentes em 8 de agosto de 2017
A Resolução CONFAZ n. 4/2019, DOU de 24 de abril de 2019,autoriza o Estado do Paraná, nos termos do parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/2017, a PUBLICAR no Diário Oficial do Estado, até 31 de julho de 2019, relação com a identificação de ATOS NORMATIVOS NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na forma do anexo único desta resolução.
Veja, no link, o anexo único desta resolução: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/resolucoes/2019/resolucao-4-19
- Autorizado o Estado de MG a Publicar Relação de Atos Normativos e Efetuar o Registro e o Depósito da Documentação Comprobatória
A Resolução CONFAZ n. 5/2019, DOU de 24 de abril de 2019, autoriza o Estado de Minas Gerais, nos termos do parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/2017, a PUBLICAR no Diário Oficial do Estado, até 31 de julho de 2019, relação com a identificação de ATOS NORMATIVOS relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , na forma do anexo único desta resolução.
Fica estendido até 27 de dezembro de 2019, para o Estado supracitado, o prazo para REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria Executiva do CONFAZ a DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA correspondente aos ATOS CONCESSIVOS dos benefícios fiscais mencionados no caput, inclusive os CORRESPONDENTES ATOS NORMATIVOS, conforme disposição do parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 190/2017.
Veja, no link, o anexo único desta resolução:https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/resolucoes/2019/resolucao-5-19