CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
Menu

NFC-e

ICMS

12/11/2018


O Ajuste SINIEF n. 13/2018, DOU de 02 de outubro de 2018, altera o Ajuste SINIEF 19/2016, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.


Com essa publicação, ficam acrescentadas as seguintes disposições:


a)    Para a emissão em contingência devem ser utilizadas exclusivamente as séries 890 a 989;


b)    Na emissão da NFC-e contingência no a critério da unidade federada, a identificação do destinatário será feita pelo CNPJ, CPF ou, tratando-se de estrangeiro, por outro documento de identificação;


c)     A NFC-e gerada em contingência será emitida em ordem sequencial, devendo observar quanto às séries de 890 a 989;


d)    Constatada, a partir do 10º (décimo) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão em contingência da NFC-e considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos e não transmitidos.


Este Ajuste SINIEF produzirá seus efeitos a partir do primeiro dia do 1º/04/2019, exceto quanto a letra “b”, que produzirá efeitos a partir do dia 1º/11/2018.




 



O Ajuste SINIEF n. 15/2018, DOU de 01 de novembro de 2018, altera o Ajuste SINIEF 19/2016, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, estabelecendo o que segue:


a)    O Estado de Santa Catarina poderá exigir que a emissão e a autorização da NFC-e, modelo 65, seja realizada por meio de equipamento desenvolvido e autorizado para uso fiscal, comandado por meio de programa aplicativo desenvolvido por empresa credenciada pela respectiva Administração Tributária;


b)    A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta, disponibilizada por meio da administração tributária da unidade federada do emitente, será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada, nos termos do MOC.


c)     A relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.


Este ajuste produzirá seus efeitos a partir do dia 01/01/2019.

Este site pode utilizar cookies para segurança e para lhe assegurar uma experiência otimizada. Você concorda com a utilização de cookies ao navegar neste ambiente? Conheça a nossa Política de Privacidade.