CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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ALTERAÇÕES NO RICMS/RS DIVULGADAS PELA SEFAZ/RS

ICMS

14/09/2018

1) Decreto n. 54.193/2018, DOE de 17/08/2018 - CFOPs - Altera e acrescenta Códigos Fiscais de Operações e Prestações Alt. 4966 - Ajuste SINIEF 11/18 - No Apêndice VI:


a) é dada nova redação aos seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações com as respectivas Notas Explicativas, observada a ordem numérica:


1.505 Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.


Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".


1.506 Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.


Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".


2.505 Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.


Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".


2.506 Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação"."


b) ficam acrescentados os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações com as respectivas Notas Explicativas, observada a ordem numérica:


1.159 Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.


Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo" ou "5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".


2.159 Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.


Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo" ou "6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo"."


5.159 Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.


Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.


5.160 Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.


Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa."


6.159 Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.


Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.


6.160 Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.


Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa."


7.504 Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação.


Classificam-se neste código as exportações das mercadorias cuja operação anterior tenha sido objeto de formação de lote de exportação, e a remessa foi classificada nos códigos 5.504, 5.505, 6.505 ou 6.504 e a posterior devolução simbólica foi classificada nos códigos 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506."


2) Decreto n. 54.181/2018, DOE de 13/08/2018 - ICMS ST - operações que destinem mercadorias a revendedores para serem vendidas porta-a-porta – Inscrição - Alt. 4963 - Revoga dispositivos referentes à obrigação de, nas operações que destinem mercadorias a revendedores para serem vendidas porta-a-porta, o substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação manter um procurador estabelecido em Porto Alegre. (Lv. III, art. 65, parágrafo único, "a", "b", 2, e "f", nota)


3) Decreto n. 54.190/2018, DOE de 15/08/2018 - Crédito fiscal - Apuração - Não aplicação dos limites de redução do imposto devido em decorrência do recebimento de créditos fiscais por transferência - Alt. 4964 – Altera condição para a não aplicação dos limites de redução do imposto devido, em decorrência do recebimento de créditos fiscais por transferência, quando as transferências sejam realizadas entre estabelecimentos industriais de controladora e controlada ou entre controladas da mesma controladora. (Lv. I, art. 37, § 2º, "d", 2, nota 09, "b")


4) Decreto n. 54.197/2018, DOE de 24/08/2018 - Produtor Rural - NF-e – Alteração no calendário de obrigatoriedade - Alt. 4965 - Altera o calendário de obrigatoriedade de emissão de NF-e em substituição à Nota Fiscal de Produtor.


Com essa publicação foi prorrogado, de 1º/01/2019 para 1º/01/2020, o prazo de obrigatoriedade de emissão da NF-e pelos produtores rurais não inscritos no CNPJ, em substituição à Nota Fiscal de Produtor (modelo 4), nas operações do Sistema Integrado de Produção Primária, conforme disposto em instruções da Receita Estadual (Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo LXIV).


Também foi prorrogado, de 1º/01/2019 para 1º/01/2020, o prazo de início de emissão da NF-e em todas as operações efetuadas por produtor rural.


(Lv. II, art. 26-A, II, "e", 2, e "h")


5) Decreto n. 54.204/2018, DOE de 30/08/2018 - Microcervejarias – Crédito presumido de ICMS – Forma de cálculo da produção anual - Alt. 4967 - Fica estabelecido que, para fins de apropriação de crédito presumido pelas microcervejarias, a produção anual será calculada considerando:



  1. o ano-calendário anterior, se a empresa já estiver em atividade;

  2. o número de meses ou fração de mês de atividade da empresa transcorridos no ano-calendário anterior, se a empresa iniciou suas atividades no ano anterior;

  3. o número de meses ou fração de mês de atividade da empresa transcorridos no ano-calendário corrente, se a empresa iniciou suas atividades no ano corrente.


Para fins desse benefício, considera-se microcervejaria, a empresa cuja produção anual de cerveja e chope, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas e o da controladora, não seja superior a 5 (cinco) milhões de litros.


(Lv. I, art. 32, CXL, Nota 05)


6) Decreto n. 54.205/2018, DOE de 30/08/2018 - Redução na base de cálculo do ICMS - Conceito de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais - Alt. 4968 - Para fins de aplicação da redução da base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais prevista no Livro I, Art. 23, XIII, considera-se industrial a máquina, o aparelho ou o equipamento referidos no Apêndice X, por coincidência da discriminação e da classificação na NBM/SH-NCM, exceto aqueles produzidos para uso doméstico.


(Lv. I, art. 23, XIII, Nota 03)

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