CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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REINSTITUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

ICMS

14/09/2018


O Despacho SE/CONFAZ n. 102/2018, DOU de 10 de agosto 2018, dispõe sobre a forma e o procedimento de entrega da reinstituição dos benefícios fiscais, previsto nas cláusulas sétima e nona do Convênio ICMS 190/2018.


Os Estados e o Distrito Federal para o cumprimento das condições previstas nas cláusulas sétima e nona do Convênio ICMS 190/2017, com vista à obtenção do registro, do depósito, da certificação da reinstituição dos benefícios fiscais e da publicação no Portal Nacional da Transparência Tributária - PNTT - disponibilizado no sítio do CONFAZ, devem entregar relação com as informações referentes aos atos reinstituídos em arquivo de planilha eletrônica, extensão XLS, na forma do Anexo Único deste despacho.


Fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal acrescerem colunas no anexo deste despacho, em complementação às informações solicitadas.


Os atos a serem reinstituídos, conforme previsto nas cláusulas sétima e nona do Convênio ICMS 190/2018, devem:


I - estar em vigência na unidade federada;


II - ter o registro e depósito devidamente certificado pela Secretaria Executiva do CONFAZ;


III - estar dentro do prazo de fruição, conforme enquadramento previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2018.


O procedimento de entrega da documentação para efeitos de registro e depósito na Secretaria Executiva do CONFAZ deve obedecer ao disposto nos arts. 2º, 3º e 4º do Despacho 96/2018.


As planilhas, documentação comprobatória e arquivos eletrônicos recebidos referidos no caput deste artigo serão inseridos no processo SEI específico de cada unidade federada.


A SE/CONFAZ emitirá "CERTIFICADO DE REGISTRO E DEPÓSITO DA REINSTITUIÇÃO" seguindo numeração sequencial dos demais certificados, que será disponibilizado no site do CONFAZ.


O prazo previsto no § 1º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 190/2017 terá como marco inicial de contagem a data da publicação no PNTT da planilha prevista no Anexo Único deste despacho.

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