ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
ISSQN - Porto Alegre/RS
14/06/2018
- Regulamentações
O Decreto n. 19.983/2018, DOM de Porto Alegre de 11 de maio de 2018, altera o Decreto n. 15.416/2006, que regulamenta a Lei Complementar n. 007/1973, quanto ao ISSQN, relativamente as novas regras sobre o local de incidência e novos serviços sujeitos à tributação, tendo em vista a Lei Complementar n. 809/2016.
Com essa publicação, para os serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 10.04, 15.01 e 15.09 do Anexo I do Decreto n. 15.416/2006, o ISS, anteriormente devido ao Município onde estabelecido o prestador do serviço, passa a ser devido ao Município do domicílio dos clientes, tomadores ou intermediários.
No caso dos serviços a que se referem os subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de Serviços anexa, considera-se tomador do serviço:
- para os planos individuais ou familiares, o titular do plano, independentemente da quantidade de dependentes;
- para o plano coletivo empresarial, cada estabelecimento da pessoa jurídica em relação aos empregados, funcionários e afins a ela vinculados, seja matriz ou filial, e independentemente da celebração de contrato de forma centralizada;
- para o plano coletivo por adesão, cada estabelecimento da pessoa jurídica em relação aos beneficiários a ela vinculados.”
No caso dos serviços de administração de fundos, considera-se tomador do serviço o cotista. Caso o cotista seja domiciliado no exterior, o ISSQN deve ser recolhido em Porto Alegre quando este for o domicílio da administradora de fundos.
Estão abrangidos nos serviços de administração de cartões de crédito e débito todos os participantes do arranjo de pagamento de que trata o art. 6° da Lei federal n. 12.865/2013, tais como a bandeira, a credenciadora e o emissor, além de eventuais outros prestadores de serviço que se enquadrem no arranjo de pagamento, considerando-se tomadores:
- os portadores ou clientes, nos serviços prestados a eles pelas emissoras de cartão de crédito ou débito;
- os estabelecimentos credenciados, nos serviços prestados a eles pelas credenciadoras, emissoras, bandeiras e quaisquer outros participantes do arranjo de pagamento de cartão de crédito ou débito.
Observação:
a) Considera-se portador e/ou cliente o titular, pessoa física ou jurídica, que contrata o cartão de crédito ou débito, assumindo a obrigação de pagamento em caráter principal, ainda que indique pessoas para possuírem cartões adicionais como seus dependentes.
b) Considera-se estabelecimento credenciado a pessoa física ou jurídica habilitada a aceitar cartões de crédito ou débito como meio de pagamento.
Fica incluído, na condição de substitutos tributários, e responsáveis pelo pagamento do imposto, a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 7° do art. 3°-A da Lei Complementar n. 7/1973, e alterações posteriores.
Essa publicação estabelece que o serviço do subitem 1.09 da lista anexa é tributado com a alíquota de 2%, e para o serviço descrito no subitem 11.02 e os serviços de higiene e limpeza, serviços de portaria e recepção a alíquota é de 2,5%.
Fica alterada a Lista de Serviços constante do Anexo I do Decreto n° 15.416, de 2006, conforme segue:
- Subitens da lista de serviços ALTERADOS
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- Subitens da lista de serviços ACRESCENTADOS
«Clique aqui para ver a tabela.»