EFD-CONTRIBUIÇÕES
TRIBUTOS FEDERAIS
14/06/2018
- Nota Técnica nº 007/2018
A Nota Técnica EFD-Contribuições n. 007/2018, publicada no sítio do SPED, em 28 de maio de 2018, dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), sujeitas ao cronograma de obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) e da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).
As entidades componentes do Grupo 1 a que se refere a Instrução Normativa RFB n. 1.701/2017, sujeitas à escrituração da CPRB na EFD-Reinf, deverão observar os seguintes procedimentos na escrituração da CPRB na EFD-Contribuições:
- Em relação aos meses de competência de janeiro a junho de 2018, proceder à regular apuração e escrituração da CPRB, no Bloco P da EFD-Contribuições, informando os valores devidos na DCTF Mensal;
- Em relação aos meses de competência a partir de julho de 2018, não mais proceder à regular apuração e escrituração da CPRB, no Bloco P da EFD-Contribuições, passando a apuração e escrituração da referida contribuição a ser efetuada apenas na EFD-Reinf, sendo os valores devidos a integrar a DCTFWEB;
As entidades do Grupo 1 de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017, na escrituração da EFD-Contribuições relativa aos fatos geradores a partir de julho de 2018, não devem preencher o "Registro 0145: Regime de Apuração da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta", ficando assim desobrigadas de escriturar o Bloco P, de apuração da CPRB.