CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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ALTERAÇÕES NO RICMS/RS DIVULGADAS PELA SEFAZ/RS

ICMS

19/02/2018

1) Decreto n. 53.852/2017, DOE de 29/12/2017 - CFOP – Códigos acrescentados e alterados - Alt. 4919 - Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 18/2017, fica introduzida as seguintes alterações no Apêndice VI:


a) é dada nova redação aos seguintes CFOP’s com as respectivas Notas Explicativas, observada a ordem numérica:


"1.101 Compra para industrialização ou produção rural


Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.


1.102 Compra para comercialização


Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas."


"2.101 Compra para industrialização ou produção rural


Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.


2.102 Compra para comercialização


Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas."


"2.401 Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária


Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.


2.403 Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária


Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária."


"3.101 Compra para industrialização ou produção rural


Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.


3.102 Compra para comercialização


Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas."


"5.101 Venda de produção do estabelecimento


Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.


5.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros


Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento."


"5.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto


Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto."


"6.101 Venda de produção do estabelecimento


Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.


6.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros


Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento."


"6.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto


Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto."


b) ficam acrescentados os seguintes CFOP’s com as respectivas Notas Explicativas, observada a ordem numérica:


"1.131 Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo.


Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço".


1.132 Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização.


Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código


"5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".


1.135 Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização.


Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo"."


"1.213 Devolução de remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.


Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".


1.214 Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo.


Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo"."


"2.131 Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo.


Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código "6.131 - Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço"."


2.132 Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização.


Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo".


2.135 Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização.


Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo"."


"2.213 Devolução de remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.


Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código "6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".


2.214 Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo.


Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo"."


"5.131 Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo.


Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.


5.132 Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.


Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando a remessa anterior tenha sido classificada sob o código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo"."


"5.213 Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.


Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código "1.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo".


5.214 Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização.


Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código "1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".


5.215 Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização.


Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código "1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo"."


"6.131 Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.


Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.


6.132 Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo.


Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando a remessa anterior tenha sido classificada sob o código "6.131 - Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo"."


"6.213 Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.


Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código "2.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo".


6.214 Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização.


Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código "2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".


6.215 Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo para industrialização.


Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código "2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo"."


(Ap. VI)


2) Decreto n. 53.853/2017, DOE de 29/12/2017 - BP-e e DABPE - Bilhete de Passagem Eletrônico e Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico - Alt. 4920 e 4921 - Ajuste SINIEF 01/17 - Instituem o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63. (Sumário, tabela "EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO"; Lv. II, arts. 8º, II, "ai" e "ah", 11, "caput", 114-A e 114-B)


3) Decreto n. 53.854/2017, DOE de 29/12/2017 - ICMS ST – Operações com produtos alimentícios - Alt. 4922 - Conv. ICMS 101/17 - Altera o rol de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária do grupo de produtos alimentícios.


No Apêndice II, Seção III, item XXX, é dada nova redação aos números 112, 113 e 123, conforme segue:


«Clique aqui para ver a tabela.»


(Ap. II, S. III, XXX)


4) Decreto n. 53.855/2017, DOE de 29/12/2017 - Revogação da autorização de uso e dispensada a realização de cessação de uso de ECF - Alt. 4923 - Revoga a autorização de uso e dispensa a realização de cessação de uso, por meio de legislação, de ECF de contribuintes que estejam impedidos de emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF, ou tenham sido baixados do CGC/TE nos termos que estabelece. (Lv. II, art. 178, §8º)


5) Decreto n. 53.855/2017, DOE de 29/12/2017 – Retificação no DOE de 31/01/2018 - Revogação da autorização de uso e dispensada a realização de cessação de uso de ECF – Retificação do Decreto nº 53.855/2017 - Na alteração nº 4923 do art. 1º do Decreto n. 53.855/2017, publicado na edição do Diário Oficial do Estado nº 247, de 29/12/17, pág. 25, conforme segue:



§ 8º Fica revogada a autorização de uso e dispensada a realização de cessação de uso de ECF de contribuinte que esteja impedido de emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF, conforme disposto no art. 26-C, § 2º, "a", ou cuja inscrição no CGC/TE esteja baixada, ficando o contribuinte responsável pela guarda, conservação e apresentação à Receita Estadual, do equipamento lacrado, bem como dos documentos por ele emitido, pelo prazo decadencial.



§ 8º Fica revogada a autorização de uso e dispensada a realização de cessação de uso de ECF de contribuinte que esteja impedido de emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF, conforme disposto no art. 26-C, § 2º, "a", ou cuja inscrição no CGC/TE esteja baixada, ficando o contribuinte responsável pela guarda, conservação e apresentação à Receita Estadual do equipamento lacrado, bem como dos documentos por ele emitidos, pelo prazo decadencial.


6) Decreto n. 53.856/2017, DOE de 29/12/2017 - CEST - Código Especificador de Substituição Tributária - Alt. 4924 a 4926 - Conv. ICMS 52/17 - Dispõe sobre o Código Especificador de Substituição Tributária - CEST. (Sumário, tabela "EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO"; Lv. II, arts. 29, VII, "a", 10; Ap. XLVII)


7) Decreto n. 53.857/2017, DOE de 29/12/2017 - ICMS ST - Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Superior ao Obrigatório


a) Alt. 4927 - Conv. ICMS 129/17 - Estabelece o procedimento da distribuidora de combustíveis em relação às operações que realizar com produto resultante da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente. (Lv. III, Tít. III, Cap. II, Seção XVII, Subseção VI-A)


b) Alt. 4928 - Conv. ICMS 129/17 - Estabelece o prazo de recolhimento do débito de responsabilidade por substituição tributária decorrente de operações promovidas por distribuidora de combustíveis com produto resultante da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, conforme Livro III, art. 140-A. (Ap. III, S. II, XI)


8) Decreto n. 53.858/2017, DOE de 29/12/2017 - Ferros e aços não-planos – Prorrogação da aplicabilidade da redução da base de cálculo do ICMS – Alt. 4930 – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 49/2017, fica prorrogada, até 31 de março de 2019, a aplicabilidade da redução da base de cálculo do ICMS as operações internas, quando a alíquota aplicável for 18%, com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos da NBM/SH-NCM indicados no Livro I, Art. 23, inciso XVII. (Lv. I, art. 23, XVII, "caput")


9) Decreto n. 53.859/2017, DOE de 29/12/2017 - Carne e produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino ou bufalino - Crédito fiscal presumido de ICMS - Alt. 4932 - Altera, no período de 01/05/18 a 30/04/19, o percentual de crédito fiscal presumido de ICMS nas saídas internas de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino ou bufalino:


a) para 3%, se os produtos forem embalados em cortes;


b) para 2,25%, se os produtos não forem embalados em cortes. (RICMS, Lv. I, art. 32, XI, "c", nota 05)


10) Decreto n. 53.860/2017, DOE de 29/12/2017 - Centros de distribuição que realizem exclusivamente operações de venda não presenciais – Revogação do crédito fiscal presumido de ICMS - Alt. 4933 - Revoga o crédito fiscal presumido concedido aos centros de distribuição que realizem exclusivamente operações de venda não presenciais, nas saídas interestaduais destinadas a consumidor final. (Lv. I, art. 32, CLII)


11) Decreto n. 53.864/2017, DOE de 29/12/2017 - NFC-e - Altera o calendário de obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - Alt. 4931 - No Apêndice XLIV, é dada nova redação ao item VII, conforme segue:


«Clique aqui para ver a tabela.»


(Ap. XLIV)


12) Decreto n. 53.865/2017, DOE de 29/12/2017 - Simples Nacional - Recolhimento do ICMS - Alt. 4934 - Define, para efeitos do RICMS, o optante pelo Simples Nacional, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 123, de 14/12/06. (Lv. I, art. 1º, XIX)


13) Decreto n. 53.866/2017, DOE de 29/12/2017 - Estabelecimentos fabricantes de "tops" de lã e fios acrílicos e/ou lã – Redução do crédito fiscal presumido de ICMS - Alt. 4935 - Reduz o crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas para o exterior de "tops" de lã e fios acrílicos e/ou lã. (Lv. I, art. 32, XIV)


14) Decreto n. 53.905/2018, DOE de 31/01/2018 - Prazo para o pagamento do ICMS alterado - Distribuidoras de combustíveis, refinaria de petróleo ou suas bases e por CPQ, distribuidores de energia elétrica e empresas de telecomunicação - Alt. 4936 - Altera o prazo para o pagamento do ICMS devido por distribuidoras de combustíveis, refinarias de petróleo e distribuidores de energia elétrica, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de janeiro de 2018, e por empresas de telecomunicação, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro de 2018, conforme especifica.


I - Na Seção I (DÉBITO PRÓPRIO):


a) Saídas promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases e por CPQ: Na alínea "a" do item VI, ficam acrescentadas as notas 05 e 06, conforme segue:


«Clique aqui para ver a tabela.»


b) Fornecimento de energia elétrica, promovido pelos distribuidores: No item VII, ficam acrescentadas as notas 06 e 07, conforme segue:


c) Prestações de serviços de comunicação por empresas de telecomunicação: No item IX, fica acrescentada a nota 04, conforme segue:


II - Na Seção II (DÉBITO DE RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA)


a) Responsabilidade decorrente de operações interestaduais com combustíveis, lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV: Fica acrescentada a nota 03 ao item VI, conforme segue:


«Clique aqui para ver a tabela.»


(Ap. III, S. I, item VI, "a", notas 05 e 06; item VII, notas 06 e 07; e item IX, nota 04, e S. II, item VI, nota 03)


15) Decreto n. 53.908/2017, DOE de 01/02/2018 - Convalidados procedimentos do fabricante e importador na venda de veículo novo diretamente ao consumidor - Alt. 4937 - Conv. ICMS 197/17 - Convalida procedimentos previstos no Convênio ICMS 14/17, para o período de 01/01/17 a 24/02/17. (Lv. I, art. 16, IX, "caput", nota 04, "h")

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