LEITE UHT
ICMS
19/02/2018
- Tributação Menor Como Produto da Cesta Básica
O Governo Gaúcho publicou, no portal da Secretaria da Fazenda Estadual, notícia onde esclarece que o leite UHT (caixinha) será incluído entre os produtos da cesta básica de alimentos, passando a ser tributado pelo ICMS com base de cálculo reduzida, de modo que a carga tributária resulte em 7%.
Segue a notícia:
“Como produto da cesta básica, leite UHT terá tributação menor
11/01/2018 às 17:36
O leite longa vida (caixinha) terá tributação de 7% para o ICMS, ao invés da alíquota de 18% inicialmente previsto para vigorar a partir de janeiro.
Presente na lista de produtos que integram a cesta básica de alimentos, o leite longa vida (caixinha) terá tributação de 7% para o ICMS, ao invés da alíquota de 18% inicialmente prevista para vigorar a partir de janeiro deste ano. Medida já definida anteriormente pelo governo estadual, a redução do imposto foi confirmada pelo secretário em exercício da Fazenda, Luiz Antônio Bins, após reunião nesta quinta-feira (11) com a direção do Sindilat (Sindicato das Indústrias de Laticínios do RS). Os itens da cesta básica recebem tratamento tributário diferenciado.
Mesmo com a redução da alíquota, o Estado manterá o benefício fiscal (na forma de crédito presumido de ICMS) que reduz, proporcionalmente, a tributação para a indústria instalada no RS. Desta forma, os 7% incidirão apenas sobre a margem de lucro do varejo.
O Sindilat defende a tributação sobre o leite UHT como mecanismo de preservação da competitividade da indústria e dos produtores. Por este motivo, no ano passado houve a aprovação de projeto de lei estabelecendo a alíquota de 18%, que agora ficará restrita aos 7% da cesta básica. A Receita Estadual vai orientar os contribuintes de como proceder nos casos em que houve a emissão de notas fiscais nestes dez dias.”
- Produto Integrante da Cesta Básica de Alimentos no Rio Grande do Sul
A SEFAZ/RS divulgou no dia 18 de janeiro de 2018, em seu Portal na Internet, a Nota Técnica abaixo, esclarecendo a tributação do ICMS do leite UHT, que, a partir de 1º de janeiro de 2018, passou a ser tributado com a alíquota de 18%.
Nesta Nota Técnica o fisco admite que a referida tributação se dará com a utilização do benefício da “cesta básica”, haja vista que trata-se de “leite fluído” constante da listagem de produtos prevista no Apêndice IV – Produtos da Cesta Básica, do Regulamento do ICMS/RS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97.
Desta forma conclui-se que a utilização do benefício da redução da base de cálculo, de modo que a carga tributária seja igual a 7%, não necessitará de nova legislação ou decreto regulamentador.
Segue abaixo, a íntegra da referida Nota Técnica:
NOTA TÉCNICA: NOVAS REGRAS DE TRIBUTAÇÃO DO LEITE UHT
O Decreto nº 53.612/2017, publicado no Diário Oficial do Estado de 30 de junho de 2017, que altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS - Decreto 37.699/1997), promoveu uma série de modificações na tributação do leite UHT no Rio Grande do Sul, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018. A iniciativa é um mecanismo de preservação da competitividade da indústria e dos produtores no mercado lácteo gaúcho.
RETIRADA DA ISENÇÃO
A primeira modificação consiste na alteração do Livro I, Título II, Capítulo IV, Art. 9º, Inciso XX do RICMS, que elenca as isenções de ICMS e passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º - São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:
XX - saídas internas, a partir de 1º de janeiro de 2018, de leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, exceto leite UHT - Ultra High Temperature;"
O trecho, conforme demonstrado, retira o leite UHT das isenções de ICMS, de modo que o mesmo passaria a ser tributado nas operações internas com a alíquota de 12%, conforme previsto no Apêndice I, Seção II, item VIII do RICMS.
ALÍQUOTA APLICÁVEL
Nesse sentido, ocorre que o Decreto nº 53.612/2017 realiza outra alteração no RICMS, justamente no Apêndice I, Seção II, item VIII, que determina as mercadorias sujeitas à alíquota de 12% nas operações internas e passa a vigorar com a seguinte redação:
“Apêndice I: ALÍQUOTAS – OPERAÇÕES INTERNAS
Seção II - MERCADORIAS SUJEITAS À ALÍQUOTA REFERIDA NO LIVRO I, ART. 27, V
NOTA - A alíquota prevista no dispositivo referido é de 13% para o ano de 1998 e de 12% a partir de 1999.
VIII - Leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, exceto leite UHT - Ultra High Temperature;"
Como transcrito, o trecho excetua o leite UHT da tributação com alíquota de 12%, de modo que o produto passa a ser regido pela regra de tributação geral para demais mercadorias, com alíquota de 18% nas operações internas, prevista no Livro I, Título V, Capítulo IV, Art. 27, Inciso X do RICMS.
“Art. 27 - As alíquotas do imposto nas operações internas são:
X - 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018 e 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019, quando se tratar das demais mercadorias."
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Entretanto, como o leite integra a lista de produtos da cesta básica de alimentos, como determina o Apêndice IV, Item XIII do RICMS, a mercadoria tem direito a tratamento tributário diferenciado. Mais especificamente, o Livro I, Título V, Capítulo II, Art. 23 do RICMS prevê que as mercadorias originariamente tributadas com alíquota de 18% que integram a cesta básica gozam do benefício da redução da Base de Cálculo do ICMS para 38,888%.
“Art. 23 - A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:
c) 38,888% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e oito milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 18%;"
ALÍQUOTA EFETIVA
Diante do exposto, a aplicação da redução da Base de Cálculo para 38,888% sobre a alíquota de 18% perfaz uma alíquota líquida estimada de 7%. Este é, portanto, o verdadeiro impacto esperado na tributação do Leite UHT.
CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO
Ademais, em complementação, o Decreto nº 53.612/2017 ainda previu o gozo de outro benefício fiscal no que diz respeito à tributação do leite UHT. Trata-se da inclusão do inciso CLXXVIII no Art. 32, Capítulo V, Título V do Livro I do RICMS, que trata sobre as mercadorias que tem direito a crédito fiscal presumido e passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32 - Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
CLXXVIII - a partir de 1º de janeiro de 2018, aos estabelecimentos industriais, aos estabelecimentos que tenham encomendado a industrialização ou aos centros de distribuição vinculados a estabelecimentos industriais situados neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto nas saídas internas de leite UHT - Ultra High Temperature - acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 04.01 da NBM/SH-NCM, proveniente da industrialização de leite fluido produzido neste Estado.
NOTA - A apropriação do crédito fiscal presumido por um dos beneficiários previstos no "caput" impede a apropriação pelos demais na mesma operação”.
Em resumo, o mecanismo prevê a possibilidade de apropriação de crédito fiscal presumido correspondente a 15% do valor da base de cálculo nas saídas internas de leite UHT, o que reduz proporcionalmente a tributação para a indústria instalada no Rio Grande do Sul e a carga tributária efetiva sobre o produto, reforçando a importância do conjunto de medidas para a preservação da competitividade da indústria e dos produtores no mercado lácteo do Estado. Nessas situações, com a apropriação do crédito fiscal presumido, a carga tributária efetiva é de apenas 1,17%.
«Clique aqui para ver a tabela.»
OPERAÇÕES EFETUADAS EM 2018 COM DIFERENÇA
Devido às dúvidas ocasionadas com a mudança na legislação, diversas operações realizadas até o momento em 2018 apresentaram equívocos no seu cálculo e na emissão das notas fiscais, adotando, em sua maioria, a alíquota integral de 18% para recolhimento do ICMS. Nesses casos, a Receita Estadual esclarece que os contribuintes têm direito ao estorno ou à restituição do imposto destacado ou pago a mais.
DÚVIDAS E ORIENTAÇÕES
Caso ainda restem dúvidas a serem sanadas, o canal para esclarecimento é o “Plantão Fiscal Virtual”, ferramenta online disponível no site da Receita Estadual (www.sefaz.rs.gov.br/Site/FaleConosco.aspx).