ICMS ST
ICMS
19/02/2018
- Operações com Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos - Normas Gerais - Anexo XIX do Convênio ICMS 52/2017
O Protocolo ICMS n. 54/2017, DOU de 02 de janeiro de 2018, dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
Com essa publicação, os Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal, nos termos deste protocolo e do Convênio ICMS 52/2017, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XIX do referido convênio, com exceção ao Código Especificador da Substituição Tributária - CEST 20.064.00.
O disposto nesse Protocolo ICMS aplica-se às operações interestaduais com o Estado da Paraíba, somente para bens e mercadorias classificados no CEST 20.014.00.
Além disso, as disposições deste Protocolo ICMS não se aplicam às operações interestaduais:
- Entre o Distrito Federal e os Estados do Amapá, Mato Grosso, Paraíba, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e Santa Catarina;
- Entre o Estado de Pernambuco e os Estados do Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal;
- Com origem no Estado do Amapá e destino aos Estados do Pará e Pernambuco;
- Entre o Estado do Pará e os Estados do Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal;
- Com bens e mercadorias classificados nos CEST 20.001.01, 20.016.00, 20.023.00, 20.034.00, 20.036.00, 20.037.00, 20.040.00, 20.042.00, 20.043.00 e 20.058.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio de Janeiro;
- Com bens e mercadorias classificados nos CEST 20.001.01 e 20.040.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio Grande do Sul.
Ficam revogados os seguintes Protocolos:
- Protocolo ICMS 27/1985;
- Protocolo ICMS 191/2009;
- Protocolo ICMS 79/2011;
- Protocolo ICMS 32/2012;
- Protocolo ICMS 17/2013;
- Protocolo ICMS 31/2013;
Este protocolo produzirá seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.
- Operações com Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos Relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 52/2017
O Protocolo ICMS n. 3/2018, DOU de 26 de janeiro de 2018, altera o Protocolo ICMS 54/2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
Com essa publicação, as disposições do Protocolo ICMS 54/2017 não se aplicam às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados nos seguintes códigos CEST, quando tiverem como origem ou destino o Distrito Federal: 20.006.00, 20.007.00, 20.008.00, 20.009.00, 20.010.00, 20.011.00, 20.012.00, 20.013.00, 20.014.00, 20.015.00, 20.016.00, 20.017.00, 20.018.00, 20.019.00, 20.020.00, 20.021.00, 20.022.00, 20.027.01, 20.029.31, 20.033.00, 20.064.00.
Além disso, o início da vigência do Protocolo ICMS 54/2017 foi prorrogado, de 01.01.2018 para 01.03.2018.
Por esse motivo, até 28.02.2018, permanecem sendo aplicadas as disposições do Protocolo ICM 27/85 e dos Protocolos ICMS 191/2009, 79/2011, 32/2012, 17/2013 e 31/2013 - protocolos estes que serão revogados pelo Protocolo ICMS 54/2017.
- Bebidas Quentes – Protocolo ICMS Nº 02/2018
O Protocolo ICMS nº 02/2018, DOU de 24 de janeiro de 2018, procede alterações no Protocolo ICMS nº 14/2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
De acordo com o novo Protocolo a cláusula quarta-A do Protocolo ICMS 14/2006, de 07 de julho de 2006, passou a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula quarta-A Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista com os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo."
Também foi acrescentado o anexo único ao referido Protocolo, com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
I - APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES
II - BATIDA E SIMILARES
III - BEBIDA ICE
IV - CACHAÇA
V - CATUABA
VI - CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES
VII - COOLER
VIII - GIN
IX - JURUBEBA E SIMILARES
X - LICORES E SIMILARES
XI - PISCO
XII - RUN
XIII - SAQUE
XIV - STEINHAEGER
XV - TEQUILA
XVI - UÍSQUE
XVII - VERMUTE E SIMILARES
XVIII - VODKA
XIX - DERIVADOS DE VODKA
XX - ARAK
XXI - AGUARDENTE VÍNICA/GRAPPA
XXII - SIDRA E SIMILARES
XXIII - SANGRIAS E COQUETÉIS
XXIV - VINHOS"
O Protocolo ICMS nº 02/2018 entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.