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ICMS ST

ICMS

19/02/2018


 


O Protocolo ICMS n. 54/2017, DOU de 02 de janeiro de 2018, dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.


Com essa publicação, os Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal, nos termos deste protocolo e do Convênio ICMS 52/2017, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XIX do referido convênio, com exceção ao Código Especificador da Substituição Tributária - CEST 20.064.00.


O disposto nesse Protocolo ICMS aplica-se às operações interestaduais com o Estado da Paraíba, somente para bens e mercadorias classificados no CEST 20.014.00.


Além disso, as disposições deste Protocolo ICMS não se aplicam às operações interestaduais:



Ficam revogados os seguintes Protocolos:



Este protocolo produzirá seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.





O Protocolo ICMS n. 3/2018, DOU de 26 de janeiro de 2018, altera o Protocolo ICMS 54/2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.


Com essa publicação, as disposições do Protocolo ICMS 54/2017 não se aplicam às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados nos seguintes códigos CEST, quando tiverem como origem ou destino o Distrito Federal: 20.006.00, 20.007.00, 20.008.00, 20.009.00, 20.010.00, 20.011.00, 20.012.00, 20.013.00, 20.014.00, 20.015.00, 20.016.00, 20.017.00, 20.018.00, 20.019.00, 20.020.00, 20.021.00, 20.022.00, 20.027.01, 20.029.31, 20.033.00, 20.064.00.


Além disso, o início da vigência do Protocolo ICMS 54/2017 foi prorrogado, de 01.01.2018 para 01.03.2018.


Por esse motivo, até 28.02.2018, permanecem sendo aplicadas as disposições do Protocolo ICM 27/85 e dos Protocolos ICMS 191/2009, 79/2011, 32/2012, 17/2013 e 31/2013 - protocolos estes que serão revogados pelo Protocolo ICMS 54/2017.





O Protocolo ICMS nº 02/2018, DOU de 24 de janeiro de 2018, procede alterações no Protocolo ICMS nº 14/2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.


De acordo com o novo Protocolo a cláusula quarta-A do Protocolo ICMS 14/2006, de 07 de julho de 2006, passou a vigorar com a seguinte redação:


“Cláusula quarta-A Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista com os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo."


Também foi acrescentado o anexo único ao referido Protocolo, com a seguinte redação:


"ANEXO ÚNICO


I - APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES


II - BATIDA E SIMILARES


III - BEBIDA ICE


IV - CACHAÇA


V - CATUABA


VI - CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES


VII - COOLER


VIII - GIN


IX - JURUBEBA E SIMILARES


X - LICORES E SIMILARES


XI - PISCO


XII - RUN


XIII - SAQUE


XIV - STEINHAEGER


XV - TEQUILA


XVI - UÍSQUE


XVII - VERMUTE E SIMILARES


XVIII - VODKA


XIX - DERIVADOS DE VODKA


XX - ARAK


XXI - AGUARDENTE VÍNICA/GRAPPA


XXII - SIDRA E SIMILARES


XXIII - SANGRIAS E COQUETÉIS


XXIV - VINHOS"


O Protocolo ICMS nº 02/2018 entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

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