CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL (PRR)

INSS

19/02/2018


Através da Lei nº 13.606/18, DOU de 10 de janeiro de 2018, ficou instituído o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cuja implementação obedecerá ao disposto nesta Lei.


Poderão ser quitados, na forma do PRR, os débitos vencidos até 30 de agosto de 2017 das contribuições previdenciárias de que tratam o art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, (2% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural; e 0,1% para financiamento das prestações por acidente de trabalho do empregador rural pessoa física, e do segurado especial) e o art. 25 da Lei n° 8.870, de 15 de abril de 1994 (2,5% sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, e de 0,1%) para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho), constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento efetuado de ofício após 10 de janeiro de 2018, desde que o requerimento ocorra no prazo de que trata o § 2o (28/02/2018).


A adesão ao PRR ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até 28 de fevereiro de 2018 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado.


A adesão ao PRR implicará:


a)  a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou sub-rogado, e por ele indicados para compor o PRR, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);


b) a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado, das condições estabelecidas nesta Lei;


c)   dever de pagar regularmente as parcelas da dívida consolidada no PRR e os débitos relativos às contribuições dos produtores rurais pessoas físicas e dos adquirentes de produção rural de que trata o art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e às contribuições dos produtores rurais pessoas jurídicas de que trata o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, vencidos após 30 de agosto de 2017, inscritos ou não em dívida ativa da União; e


d) o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).


O contribuinte deverá observar ainda os demais artigos da referida Lei nº 13.606/18.




 



Através da Lei n. 13.606/2018, o Governo reinstituiu um novo Programa de Regularização Tributária Rural, com as seguintes principais novas condições em relação ao PRR instituído pela Medida Provisória n. 793, DOU de 01/08/2017:


a) além da contribuição de 2,1% devida pelos produtores rurais pessoas físicas, prevista no art. 25 da Lei n. 8.212/1991, também poderá ser parcelada a contribuição devida pelos produtores rurais pessoas jurídicas, de que trata o art. 25 da Lei n. 8.870/1994;


b) o limite para adesão é 28/02/2018 e poderão ser incluídos os débitos vencidos até 30/08/2017;


c) permanece a exclusão de 100% dos juros devidos, mas o Governo vetou o desconto na multa de mora e nos honorários advocatícios;


d) a parcela inicial, que antes representava 4% da dívida antes da redução dos encargos, nesse novo parcelamento, foi reduzida para 2,5%, e poderá ser paga em duas parcelas. O restante poderá ser parcelado em 176 prestações mensais. Para os produtores, a parcela equivalerá a 0,8% da média mensal da receita bruta do produtor no ano anterior ao do vencimento da parcela e, para os adquirentes, equivalerá a 0,3%. Encerrado o prazo do parcelamento, eventual resíduo poderá ser pago juntamente com a última parcela ou parcelado em até 60 prestações. Sobre o valor de cada prestação mensal, incidirão, por ocasião do pagamento, juros SELIC acumulados e 1% de juros relativamente ao mês do pagamento;


e) para incluir no PRR débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o contribuinte deverá desistir das respectivas ações até 30/03/2018;


f) os produtores rurais pessoas físicas e os adquirentes que aderiram ao parcelamento da MP 793/2017 poderão, até 28/02/2017, efetuar a migração para as modalidades de parcelamento previstas na Lei n. 13.606/2018.


No pacote do Programa de Regularização Tributária Rural, também foram incluídas as seguintes alterações na legislação previdenciária:


I – Redução da alíquota do FUNRURAL


Retroativamente a 01/01/2018, foi reduzida de 2,3% para 1,5% a alíquota do FUNRURAL devido pelos produtores rurais pessoas físicas.


II – Possibilidade do produtor optar pela contribuição sobre a folha de salários


A partir de 01/01/2019, os produtores rurais pessoas físicas e jurídicas poderão optar por contribuir sobre o valor da folha de salários ou da comercialização da sua produção rural. Essa opção será anual e deverá ser exercida na competência janeiro de cada ano.





A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, através da Portaria PGFN nº 29/18, DOU de 15 de janeiro de 2018, trata sobre o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) de que trata a Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, para os débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cujo art. 1º, tem a seguinte redação:


“Art. 1º Poderão ser incluídos no Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), na forma e condições estabelecidas nesta Portaria, os débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de responsabilidade de produtor rural, pessoa física ou jurídica, e de adquirentes de produção rural de pessoa física, relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994 , vencidos até 30 de agosto de 2017 e inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao Programa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, cujo código do Fundo da Previdência e Assistência Social (FPAS) informado na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) seja 744, ressalvados os débitos de que trata o parágrafo único.


Parágrafo único. Não poderão ser liquidados na forma do PRR os débitos sob responsabilidade:


I - de adquirente, inclusive órgãos públicos, de produção rural de pessoa jurídica;


II - de agroindústria, relativos à contribuição de que trata o art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991;


III - de pessoa jurídica com falência decretada ou de pessoa física com insolvência civil decretada.”




 



A Instrução Normativa RFB nº 1.784/18, DOU de 22 de janeiro de 2018 regulamenta, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) instituído pela Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018.


O referido programa será implementado, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em conformidade com as condições estabelecidas na referida Instrução Normativa.


 


 

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