CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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ISENÇÃO DO ICMS

ICMS

12/01/2018


O Convênio ICMS n. 210/2017, DOU de 19 de dezembro de 2017, altera o Convênio ICMS 162/1994, que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer.


A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada:


I - Ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas na legislação estadual;


II - Relativamente ao produto previsto no item 69 do Anexo Único deste convênio, a que a operação esteja contemplada:


a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação;


b) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.".


Além disso, o item 69 do Anexo Único do Convênio ICMS 162/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:


«Clique aqui para ver a tabela.»


Esse convênio começará a produzir seus efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.





O Convênio ICMS n. 230/2017, DOU de 26 de dezembro de 2017, altera o Convênio ICMS 101/1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.


Com essa publicação, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder a manutenção dos créditos do imposto nas operações a que se refere. Anteriormente, a referida manutenção era compulsória.


 

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