CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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ICMS ST - NORMAS GERAIS

ICMS

12/01/2018


O Convênio ICMS n. 194/2017, DOU de 19 de dezembro de 2017, altera o Convênio ICMS 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal,estabelecendo que o regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.


Esse convênio começará a produzir seus efeitos a partir de 01/01/2018.




 



O Convênio ICMS n. 198/2017, DOU de 19 de dezembro de 2017, altera o Convênio ICMS 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.


Com essa publicação ficam alterados os seguintes itens do Convênio ICMS 52/2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:


a)       os itens 62.0 e 62.1 do Anexo XVII:


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b)       o CEST 17.062.00 do Anexo XXVII:


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Ficam incluídos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 52/2017, com as seguintes redações:


a)     os itens 62.2 e 62.3 ao Anexo XVII:


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b)     os CEST 17.062.01, 17.062.02 e 17.062.03 em "PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Anexo XXVII:


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Esse convênio começará a produzir seus efeitos a partir de 01/04/2018.





O Convênio ICMS n. 204/2017, DOU de 19 de dezembro de 2017, altera o Convênio ICMS 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.


Com essa publicação, os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 52/2017, passam a vigorar com as seguintes redações:



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Além disso, os seguintes dispositivos ficam incluídos no Convênio ICMS 52/2017, com a seguinte redação:



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Esse convênio começará a produzir seus efeitos a partir de 01/04/2018.





O Convênio ICMS n. 205/2017, DOU de 19 de dezembro 2017, altera o Convênio ICMS 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal, determinando que em se tratando de bem ou mercadoria importado, o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de destino ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI).


Esse convênio começará a produzir seus efeitos a partir de 01/01/2018.




 



O Convênio ICMS n. 213/2017, DOU de 19 de dezembro de 2017, dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes relacionados no Anexo XX dox’ Convênio ICMS 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados.


Com essa publicação, os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,


Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 52/2017, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00, relacionados no Anexo XX do referido convênio.


Além disso, ficam revogados os seguintes convênios:



Esse convênio começará a produzir seus efeitos a partir de 01/01/2018.




 



O Convênio ICMS n. 214/2017, DOU de 19 de dezembro de 2017, altera o Convênio ICMS 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.


Com essa publicação, foi alterado o § 3º da cláusula nona, estabelecendo que, nas transferências interestaduais destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Minas Gerais, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte e ao Distrito Federal, o regime da substituição tributária não se aplica quando promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinada a estabelecimento varejista.


Esse convênio começará a produzir seus efeitos a partir de 01/01/2018.




 



O Convênio ICMS n. 234/2017, DOU de 26 de dezembro de 2017, estabelece que os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 52/2017, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XIV do referido convênio, que dispõe sobre os “medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário”.


Além disso, as disposições do referido Convênio ICMS não se aplicam às operações interestaduais:



A legislação da unidade federada de destino poderá definir como base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária o Preço Máximo a Consumidor (PMC), divulgado em revistas especializadas de grande circulação ou fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), com ajuste para refletir os preços médios praticados no mercado varejista, onde:



A lista de PMC divulgada pelas revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, no formato do Anexo Único deste convênio.


Por fim, ficam revogados os seguintes protocolos:



Esse Convênio ICMS começará a produzir seus efeitos a partir do dia 1º/01/2018.




 



O Protocolo ICMS n. 47/2017, DOU de 26 de dezembro de 2017, estabelece que os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, nos termos deste protocolo e do Convênio ICMS 52/2017, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo II do referido convênio, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com autopeças.


O disposto nesse Protocolo ICMS aplica-se às operações interestaduais com:



O regime previsto neste protocolo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no parágrafo único da cláusula primeira, ainda que não estejam relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/2017, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante de:



A responsabilidade de que trata o parágrafo anterior poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca, celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.


Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 52/17, as disposições deste protocolo não se aplicam às operações interestaduais:



A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original, de que trata o inciso II do § 1º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 52/2017, é de:



a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal n. 6.729/1979;


b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.



Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e São Paulo, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua respectiva legislação tributária interna.


A critério da unidade federada de localização do estabelecimento destinatário, poderá, para atendimento da alínea "b" do inciso I do caput desta Cláusula quarta desse Protocolo ICMS, ser exigida autorização prévia do fisco.


Além disso, para os efeitos deste Protocolo ICMS, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.


Ficam revogados os seguintes protocolos:



Esse Protocolo ICMS começará a produzir seus efeitos a partir do dia 1º/01/2018.


 

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