CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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ETANOL HIDRATADO OU ANIDRO

ICMS

12/01/2018


O Convênio ICMS n. 192/2017, DOU de 19 de dezembro de 2017, estabelece procedimentos para controle e entrega de informações fiscais sobre as operações com etanol hidratado ou anidro, onde o produtor de etanol e o distribuidor de combustíveis, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ficam obrigados a entregar informações fiscais sobre as operações realizadas com etanol hidratado de acordo com o estabelecido neste convênio.




 



O Ato COTEPE/ICMS n. 80/2017, DOU de 21 de dezembro de 2017, aprova os modelos dos relatórios e o respectivo manual de instruções de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 192/2017, que estabelece procedimentos para controle e entrega de informações fiscais sobre as operações com etanol hidratado ou anidro.


O ato em fundamento entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 2º mês subsequente àquele em que o programa de computador a que se refere o § 1º da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 192/2017, estiver adequado às suas disposições.

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