ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO-TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO E ESPECIAL NO ANO DE 2018
IMPOSTO DE RENDA
12/01/2018
A Portaria RFB n. 3.312/2017, DOU de 26 de dezembro de 2017, estabelece parâmetros para indicação de pessoa física a ser submetida ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2018.
Para fins do disposto no art. 8º da Portaria RFB n. 641/2015, deverá ser indicada para o acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano de 2018 a pessoa física:
- cujos rendimentos informados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) relativa ao ano-calendário de 2016 sejam superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
- cujos bens e direitos informados na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2016 sejam superiores a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); ou
- cujas operações em renda variável informadas em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) relativas ao ano-calendário de 2016 sejam superiores a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
Além das pessoas físicas indicadas em conformidade com os parâmetros estabelecidos, estarão sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado no ano de 2018 as pessoas físicas indicadas por outros critérios conforme previsto no art. 8º da Portaria RFB n. 641/2015.
Estará sujeita ao acompanhamento especial a ser realizado no ano de 2018 a pessoa física:
- cujos rendimentos informados na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2016 sejam superiores a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);
- cujos bens e direitos informados na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2016 sejam superiores a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais); ou
- cujas operações em renda variável informadas em DIRF relativas ao ano-calendário de 2016 sejam superiores a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá estabelecer indicadores, metas, critérios de seleção, jurisdição e formas de controle e avaliação específicos para processos de trabalho ou atividades relativas às pessoas físicas.
A indicação de pessoas físicas para o acompanhamento diferenciado ou especial será feita com base nas informações em poder da RFB à época da definição da relação final dos contribuintes sujeitos ao referido acompanhamento.
Expirado o período do acompanhamento de que trata esta Portaria, e na ausência de novo disciplinamento normativo, os contribuintes indicados permanecerão sob o acompanhamento nos anos subsequentes.
A Coordenação Especial de Maiores Contribuintes poderá estabelecer critérios objetivos e impessoais que restrinjam as atividades de monitoramento a determinadas ocupações profissionais, perfil econômico ou capacidade contributiva das pessoas físicas sujeitas ao acompanhamento diferenciado ou especial.
Além disso, fica revogada, a partir de 1º/01/2018, a Portaria RFB n. 1.713/2016.