CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO-TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO E ESPECIAL NO ANO DE 2018

IMPOSTO DE RENDA

12/01/2018

A Portaria RFB n. 3.312/2017, DOU de 26 de dezembro de 2017, estabelece parâmetros para indicação de pessoa física a ser submetida ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2018.


Para fins do disposto no art. 8º da Portaria RFB n. 641/2015, deverá ser indicada para o acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano de 2018 a pessoa física:



Além das pessoas físicas indicadas em conformidade com os parâmetros estabelecidos, estarão sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado no ano de 2018 as pessoas físicas indicadas por outros critérios conforme previsto no art. 8º da Portaria RFB n. 641/2015.


Estará sujeita ao acompanhamento especial a ser realizado no ano de 2018 a pessoa física:



A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá estabelecer indicadores, metas, critérios de seleção, jurisdição e formas de controle e avaliação específicos para processos de trabalho ou atividades relativas às pessoas físicas.


A indicação de pessoas físicas para o acompanhamento diferenciado ou especial será feita com base nas informações em poder da RFB à época da definição da relação final dos contribuintes sujeitos ao referido acompanhamento.


Expirado o período do acompanhamento de que trata esta Portaria, e na ausência de novo disciplinamento normativo, os contribuintes indicados permanecerão sob o acompanhamento nos anos subsequentes.


A Coordenação Especial de Maiores Contribuintes poderá estabelecer critérios objetivos e impessoais que restrinjam as atividades de monitoramento a determinadas ocupações profissionais, perfil econômico ou capacidade contributiva das pessoas físicas sujeitas ao acompanhamento diferenciado ou especial.


Além disso, fica revogada, a partir de 1º/01/2018, a Portaria RFB n. 1.713/2016.

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