CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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PEDÁGIO

TRIBUTOS FEDERAIS

12/01/2018


A Instrução Normativa RFB n. 1.768/2017, DOU de 15 de dezembro de 2017, altera a Instrução Normativa RFB n. 1.731/2017, que dispõe sobre a emissão de documento fiscal pelas concessionárias operadoras de rodovias, estabelecendo que o número de inscrição no CNPJ ou no CPF do tomador poderá ser incluído posteriormente à prestação do serviço, em terminais de autoatendimento (totens), localizados na praça de pedágio, ou mediante acesso ao portal eletrônico em até 7 (sete) dias contados da data da operação.


Caso o documento fiscal equivalente a que se refere o Art. 2 da Instrução Normativa RFB n. 1.731/2017 não for emitido pela concessionária no momento da passagem do veículo, poderá o consumidor fazê-lo na forma e no prazo de 7 (sete) dias contados da data da operação, mediante inserção, no ato da emissão, de informações que possam individualizar a operação, inclusive dos algarismos da placa e do número de inscrição no CNPJ ou no CPF.


Em relação aos documentos fiscais emitidos consoante a sistemática de que trata este artigo, a concessionária deverá implantar e manter portal eletrônico por meio do qual o tomador do serviço ou consumidor poderá acessar, conferir, recuperar ou, sendo o caso, contestar os dados da transação registrada.


Além disso, a concessionária implantará e manterá o portal eletrônico por meio do qual o tomador do serviço ou consumidor terá a possibilidade de acessar, conferir, recuperar ou, sendo o caso, contestar os dados da transação registrada.


O registro da placa do veículo no documento fiscal equivalente será obrigatório a partir de 1° de julho de 2018.


Por fim, referente às informações nos campos a serem preenchidos da conta analítica contábil, além dos previstos anteriormente, será obrigatório o COD_CTA (código de conta analítica contábil debitada/creditada) do registro F100, nos termos que especifica.

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