CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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PRT

TRIBUTOS FEDERAIS

12/01/2018


A Instrução Normativa RFB n. 1.766/2017, DOU 12 de dezembro de 2017, disciplina as regras relativas à prestação das informações necessárias à consolidação dos débitos previdenciários no Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória n. 766/2017, e regulamentado, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), pela Instrução Normativa RFB n. 1.687/2017.


Deverão cumprir as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa os sujeitos passivos que fizeram opção pelo pagamento à vista e liquidação do restante da dívida consolidada:



O sujeito passivo que optou pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento de débitos previdenciários deverá indicar, exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, no período 11 a 22 de dezembro de 2017, das 7 horas às 21 horas, horário de Brasília, nos dias úteis:



A consolidação somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado o pagamento, até 28 de dezembro de 2017:



Considera-se deferido o parcelamento na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação, desde que o sujeito passivo tenha efetuado o pagamento acima.


Se remanescer saldo devedor depois do pagamento à vista com utilização de créditos objeto de revisão da consolidação, eventual liquidação realizada com os referidos créditos será cancelada, e os débitos serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais.

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