CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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SIMPLES NACIONAL

TRIBUTOS FEDERAIS

12/01/2018


A Resolução CGSN n. 136/2017, DOU 06 de dezembro de 2017, divulgou os sublimites de receita bruta acumulada auferida, para efeito de recolhimento de ICMS e ISS no Simples Nacional no ano-calendário de 2018, conforme abaixo:


               I.     R$ 1.800.000,00: Acre, Amapá e Roraima;


             II.     R$ 3.600.000,00: demais Estados e Distrito Federal


Cabe ressaltar que, o limite anual de faturamento para figurar na condição de optante pelo Simples Nacional a partir de 2018 será de R$ 4.800.000. Todavia, para fins de recolhimento do ICMS e do ISS deverão ser observados os sublimites supracitados.




 



A Resolução CGSN n. 137/2017, DOU 6 de dezembro de 2017, altera a Resolução CGSN 94/2017, que dispõe sobre o Simples Nacional.


Destacamos abaixo as alterações introduzidas, as quais passam vigorar a partir de 1º.01.2018:


               I.     Não compõem a receita bruta do salão-parceiro de que trata a Lei n. 12.592/2012, os valores repassados ao profissional-parceiro, desde que este esteja devidamente inscrito no CNPJ;


             II.     A receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro de que trata a Lei n. 12.592/2012, deverá ser tributada na forma prevista no Anexo III da LC 123/2006, quanto aos serviços e produtos neles empregados, e no Anexo I da LC 123/2006 quanto aos produtos e mercadorias comercializados;


           III.     O salão-parceiro de que trata a Lei n. 12.592/2012, deverá emitir documento fiscal para o consumidor informando o total das receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando as cotas-parte do salão-parceiro e do profissional-parceiro, bem como o CNPJ deste, e o profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas;


          IV.     O salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592/2012, não poderá ser MEI;


             V.     a partir de 1º de julho de 2018, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que tiver empregado necessitará de certificado digital para cumprir com as obrigações da GFIP ou do eSocial. A empresa poderá cumprir com as referidas obrigações com a utilização de código de acesso, desde que na modalidade online, e que tenha até 1 (um) empregado.


          VI.     O acréscimo do termo “independente” em todas a ocupações do MEI. Entende-se como independente a ocupação exercida pelo titular do empreendimento, desde que este não guarde, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. 


        VII.     Ficam permitidas ao MEI as seguintes ocupações:



  1.      Apicultor(A) Independente;

  2.      Cerqueiro(A) Independente

  3.      Locador(A) De Bicicletas, Independente;

  4.      Locador(A) De Material E Equipamento Esportivo, Independente;

  5.      Locador(A) De Motocicleta, Sem Condutor, Independente;

  6.       Locador(A) De Video Games, Independente;

  7.      Prestador(A) De Serviços De Colheita, Sob Contrato De Empreitada, Independente;

  8.      Prestador(A) De Serviços De Poda, Sob Contrato De Empreitada, Independente;

  9.       Prestador(A) De Serviços De Preparação De Terrenos, Sob Contrato De Empreitada, Independente;

  10.       Prestador(A) De Serviços De Roçagem, Destocamento, Lavração, Gradagem e Sulcamento, Sob Contrato De Empreitada, Independente;

  11.      Prestador(A) De Serviços De Semeadura, Sob Contrato De Empreitada, Independente;

  12.       Viveirista independente


      VIII.     Ficam vedadas em optar pelo MEI as seguintes ocupações:



  1.      Arquivista de documentos;

  2.      Contador e Técnico Contábil;

  3.      Personal Trainer


      IX. A retificação das informações prestadas no PGDAS-D não produzirá efeitos quando tiver por objeto reduzir débitos relativos aos períodos de apuração, cujos saldos a pagar tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido ou já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU, ou, com relação ao ICMS ou ao ISS, transferidos ao Estado ou Município que tenha efetuado o convênio previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar n. 123/2006.

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