CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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NF-e E NFC-e

ICMS

30/11/2017


Os Ajustes SINIEF n. 15/2017 e 16/2017, DOU de 05 de outubro de 2017, alteram os Ajustes SINIEF 07/2005 e Ajuste SINIEF 19/2016, respectivamente, que instituíram a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.


Com essa publicação, com essa publicação, a partir de 1º de janeiro de 2018, fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial):


I - cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;


II - cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;


III - qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;


IV - uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;


V - vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;


VI - qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;


VII - uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;


VIII - vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;


IX - Os valores obtidos pela multiplicação entre os campos dos incisos "III" e "V" e dos incisos "VI" e "VIII" devem produzir o mesmo resultado.


Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN.


Além disso, os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.

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