IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
IMPOSTO DE RENDA - PESSOA FÍSICA
30/11/2017
A Lei n. 13.149/2015, DOU de 22 de julho de 2015, altera as Leis nºs 11.482/2007, para dispor sobre os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, 7.713/1988, 9.250/1995, e 10.823/2003.
A norma em questão, dispõe sobre a conversão da Medida Provisória nº 670/2015 em lei, a qual trata sobre:
a) Aprovação da tabela progressiva mensal a seguir, a ser utilizada a partir do mês de abril/2015 para fins da apuração do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas:
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b) Alteração dos limites referentes a:
b.1) Dedução título de dependentes, para fins de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte mensal – R$ 189,59 e para o imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual – R$ 2.275,08;
b.2) Limite de edução com despesas de instrução, para fins de apuração do Imposto devido na Declaração de Ajuste Anual – R$ 3.561,50;
b.3) Valor-limite do desconto simplificado, que substituirá todas as deduções permitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual – R$ 16.754,34;
b.4) Rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade – R$ 1.903,98.
c) Rendimentos recebidos acumuladamente, o qual dispõe que:
c.1) os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do Imposto de Renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês; e
c.2) no caso dos rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, eles serão tributados no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.