CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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TRIBUTAÇÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO

TRIBUTOS FEDERAIS

30/11/2017

A Medida Provisória n. 806/2017, DOU 30 de outubro de 2017, dispõe sobre a tributação dos fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas, a partir de 1º.01.2018, quando constituídos sob a forma de condomínio fechado, assim entendidos aqueles que não admitem resgate de cotas durante o prazo de sua duração.


Para fins de incidência do Imposto sobre a Renda na fonte - IRRF, consideram-se pagos ou creditados aos cotistas dos fundos de investimento ou dos fundos de investimento em cotas, quando constituídos sob a forma de condomínio fechado, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota em 31.05.2018, incluídos os rendimentos apropriados a cada cotista, e o respectivo custo de aquisição, ajustado pelas amortizações ocorridas.


A partir de 1º de junho de 2018, a incidência do Imposto sobre a Renda na fonte sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, incluídas as pessoas jurídicas isentas, nas aplicações em fundos de investimento ou em fundos de investimento em cotas, quando constituídos sob a forma de condomínio fechado, ocorrerá no último dia útil dos meses de maio e de novembro de cada ano ou no momento da amortização ou do resgate de cotas em decorrência do término do prazo de duração o ou do encerramento do fundo, se ocorridos em data anterior.  A base de cálculo do imposto corresponde à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota, incluído o valor dos rendimentos apropriados a cada cotista no período de apuração, e o seu custo de aquisição, ajustado pelas amortizações ocorridas, ou o valor da cota na data da última incidência do imposto.


Os rendimentos mencionados acima, serão tributados às alíquotas estabelecidas no art. 1º da Lei nº 11.033/2004 (alíquotas regressivas: 22,5% a 15%), e no art. 6º da Lei nº 11.053/2004 (20% ou 22,5%).


A partir de 1º de janeiro de 2018, na hipótese de cisão, incorporação, fusão ou transformação de fundo de investimento, consideram-se pagos ou creditados aos cotistas os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota, incluídos os rendimentos apropriados a cada cotista, na data do evento, e o respectivo custo de aquisição, ajustado pelas amortizações ocorridas, ou o valor da cota na data da última incidência do imposto.

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