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PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT)

TRIBUTOS FEDERAIS

30/11/2017


A Medida Provisória n. 804/2017, DOU 29 de setembro de 2017, altera a Medida Provisória n. 783/2017, a qual instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, onde, em decorrência da presente alteração, o prazo para efetuar adesão ao PERT fica prorrogado para até 31 de outubro de 2017.


Para os requerimentos realizados no mês de outubro de 2017 por meio da opção por uma das modalidades de que tratam:



Ainda assim, fica revogada a Medida Provisória n. 798/2017.


Seguem, abaixo, as instruções e orientações da Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN:


a)     Instruções no âmbito da PGFN - PERT


A Portaria PGFN n. 970/2017, DOU 02 de outubro de 2017, altera a Portaria PGFN n. 690/2017, para prorrogar o prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Medida Provisória n. 783/2017, para até 31 de outubro de 2017.


O sujeito passivo deverá comparecer à unidade de atendimento integrado da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de seu domicílio tributário, até o dia 31 de outubro de 2017, para comprovar o pedido de desistência e a renúncia de ações judiciais, mediante a apresentação da 2ª (segunda) via da correspondente petição protocolada ou de certidão do Cartório que ateste a situação das referidas ações.


b)    Orientações no âmbito da RFB - PERT


A Instrução Normativa RFB n. 1.748/2017, DOU 02 de outubro de 2017, altera a Instrução Normativa RFB n. 1.711/2017, que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) instituído pela Medida Provisória n. 783/2017.


Dentre as alterações introduzidas destacamos:





 



A Lei n. 13.496/2017, DOU 25 de outubro de 2017, dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.


A adesão ao PERT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 31 de outubro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.


O PERT abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta lei, desde que o requerimento seja efetuado até 31 de outubro de 2017.


No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o sujeito passivo que aderir ao PERT poderá liquidar os débitos por uma das seguintes modalidades:


                         I.     pagamento em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a possibilidade de pagamento em espécie de eventual saldo remanescente em até sessenta prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista;


                      II.     Pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:


a)     da primeira à décima segunda prestação - quatro décimos por cento;


b)    da décima terceira à vigésima quarta prestação - cinco décimos por cento;


c)     da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - seis décimos por cento; e


d)    da trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas; ou


                    III.     pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:


a)     liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas;


b)    parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas;


c)     parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, e cada parcela será calculada com base no valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, e não poderá ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada;


d)    pagamento em espécie de, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida consolidada em vinte e quatro prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.


Na hipótese de adesão a uma das modalidades previstas no item III acima, ficam assegurados aos devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais):


a)     a redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017; e


b)    após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a modalidade.


Poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.


O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado por meio da aplicação das seguintes alíquotas:


                         I.          vinte e cinco por cento sobre o montante do prejuízo fiscal;


                      II.          vinte por cento sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das pessoas jurídicas de capitalização e das pessoas jurídicas referidas nos incisos I a VII e no inciso X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;


                    III.          dezessete por cento, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001; e


                    IV.          nove por cento sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.


No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o sujeito passivo que aderir ao PERT poderá liquidar os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, e inscritos em Dívida Ativa da União, da seguinte forma:


                         I.          Pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:


a)     da primeira à décima segunda prestação - quatro décimos por cento;


b)    da décima terceira à vigésima quarta prestação - cinco décimos por cento;


c)     da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - seis décimos por cento; e


d)    da trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas; ou


                      II.          Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:


a)     liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;


b)    parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou


c)     parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, e cada parcela será calculada com base no valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, e não poderá ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada.


Na hipótese de adesão a uma das modalidades previstas no item III acima, ficam assegurados aos devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais):


a)     a redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017;


b)    após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a modalidade; e


c)     após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para quitação do saldo remanescente, observado o disposto no art. 4o da Lei n. 13.259/2016.


O valor mínimo de cada prestação mensal do parcelamento será de:


                         I.          R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e


                      II.          R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.


Implicará exclusão do devedor do PERT e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada:


                         I.          a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;


                      II.          a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;


                    III.          a constatação, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;


                    IV.          a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;


                      V.          a concessão de medida cautelar fiscal, em desfavor da pessoa optante, nos termos da Lei nº 8.397/1992;


                    VI.          a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;


                  VII.          a falta de pagamento, por três meses consecutivos ou seis alternados, dos débitos consolidados no PERT e os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União; ou


               VIII.          a falta do cumprimento, por três meses consecutivos ou seis alternados, das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.


Para incluir no Pert débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei no 13.105/2015 (Código de Processo Civil).


Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.


A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do sujeito passivo até o último dia do prazo estabelecido para a adesão ao PERT.


A desistência e a renúncia de que trata o caput eximem o autor da ação do pagamento dos honorários.




 



A Instrução Normativa RFB n. 1.752/2017, DOU 26 de outubro de 2017, altera a Instrução Normativa RFB n. 1.711/2017, que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) instituído pela Medida Provisória n. 783/2017, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).


Dentre as alterações destacamos que:


                    I.          Os débitos abrangidos pelo Pert podem ser liquidados mediante pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:



  1. liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e de 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas;

  2. parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou

  3. parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada; ou


                  II.          Na hipótese de adesão da modalidade previstas no item anterior, ficam asseguradas ao devedor com dívida total, sem redução, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais):



  1. a redução do valor do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, que deverá ser pago em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017; e

  2. após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB, com a liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a modalidade pretendida.


                III.         Os débitos abrangidos pelo Pert podem ser liquidados mediante pagamento em espécie de, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida consolidada em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;


               IV.          Após a adesão ao Pert e até a prestação das informações para a consolidação do parcelamento, o contribuinte que deixar de recolher mensalmente as parcelas do parcelamento, bem como os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, poderá, após comunicação a ser efetuada pela RFB no endereço eletrônico, ter o pedido de adesão cancelado;


                 V.          A desistência de impugnação ou de recursos administrativos deverá ser efetuada na forma do Anexo Único, a ser apresentado à RFB até o último dia útil do mês de novembro de 2017, em formato digital, devendo ser observado, no que couber, o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.412/2013;


               VI.          A dívida a ser parcelada será consolidada tendo por base a data de 31 de agosto de 2017, dividida pelo número de prestações indicadas, e resultará da soma:



  1. do principal;

  2. das multas; e

  3. dos juros de mora.


Os optantes pelo Pert na vigência da Medida Provisória nº 783/2017, terão as opções migradas automaticamente e farão jus às mesmas condições previstas na Lei nº 13.496/2017, sendo desnecessário efetuar nova opção.




 



A Portaria PGFN n. 1.032/2017, DOU 26 de outubro de 2017, altera a Portaria PGFN nº 690/2017, que dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Medida Provisória n° 783/2017, convertida na Lei nº 13.496/2017, perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.


Dentre as alterações, destacamos que:


                    I.          Não serão objeto de parcelamento no Pert débitos fundados em lei ou ato normativo considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou fundados em aplicação ou interpretação da lei ou de ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, ou ainda referentes a tributos cuja cobrança foi declarada ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça ou reconhecida como inconstitucional ou ilegal por ato da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;


                  II.          O sujeito passivo poderá liquidar os débitos abrangidos pelo Pert mediante a opção por uma das seguintes modalidades:



  1. pagamento da dívida consolidada, sem reduções, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:


                                            i.      da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);


                                          ii.     da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);


                                        iii.     da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e


                                         iv.     da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas;



  1. pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, de 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

  2. pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

  3. pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada;

  4. O sujeito passivo que, na data da adesão ao Pert, possuir dívida total, sem reduções, de valor igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e aderir a uma das modalidades previstas nas letras “”a” a “d”, acima, fará jus à redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, mantidas as demais condições da respectiva modalidade de parcelamento.


                III.         Para efetuar a inclusão de débitos anteriormente vedados, o optante deverá protocolar pedido de revisão de consolidação da conta de parcelamento, na unidade de atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do seu domicílio fiscal, até a data final para adesão ao Programa;


               IV.          O sujeito passivo que, na data da adesão ao Pert, possuir dívida total, sem reduções, de valor igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e aderir a uma das modalidades previstas nas letras “b” a “e” do item II, acima, poderá utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para quitação do saldo devedor do parcelamento. A utilização de créditos fica condicionada ao pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada.


As adesões realizadas durante a vigência da Medida Provisória nº 783/2017, serão automaticamente ajustadas com base no disposto do art. 3º da Lei. n. 13.496/2017.




 



A Medida Provisória n. 807/2017, DOU 31 de outubro de 2017, altera a Lei n. 13.496/2017, para prorrogar o prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) até o dia 14.11.2017.


A norma em comento foi regulamentada pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mediante a publicação, respectivamente, da Instrução Normativa RFB 1.751/2017 e da Portaria PGFN n. 1.052/2017.


Para os requerimentos de adesão realizados no mês de novembro de 2017, os contribuintes recolherão, em 2017:


I - Na hipótese de adesão às modalidades dos incisos I ou III do art. 2º ou do inciso II do art. 3º da Lei n. 13.496/2017: 


a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente a 12% (doze por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;


b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 4% (quatro por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e


c) até o até o último dia útil de dezembro de 2017, o valor equivalente a 4% (quatro por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de dezembro de 2017;


II - Na hipótese de adesão às modalidades do inciso III do caput do art. 2º da Lei n. 13.496/2017, quando o devedor fizer jus ao disposto no inciso I do § 1º do art. 2º, ou às modalidades do inciso II do art. 3º, quando o devedor fizer jus ao disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3º:


a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente a 3% (três por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017;


b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e


c) até o último dia útil de dezembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de dezembro de 2017;


III - na hipótese de adesão às modalidades do inciso II do caput do art. 2º ou do inciso I do caput do art. 3º:


a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017; 


b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 0,4% (quatro décimos por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e  


c) a partir de 1º de dezembro de 2017, o percentual da dívida calculado de acordo os percentuais previstos nas alíneas “a” do inciso II do caput do art. 2º ou “d” do inciso I do caput do art. 3º; e  


IV - Na hipótese de adesão à modalidade do inciso IV do caput do art. 2º:  


a) até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de outubro de 2017;


b) até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e


c) a partir de 1º de dezembro de 2017 e até completar, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções.    


A comprovação da desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais e da renúncia às alegações de direito deverá ser apresentada à unidade da RFB do domicílio fiscal do sujeito passivo até 14 de novembro de 2017.




 



Em face da prorrogação do prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) até o dia 14.11.2017, a Receita Federaldo Brasil – RFB publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.754/17, atualizando a Instrução Normativa RFB nº 1.711/17, que regulamenta o referido Programa.


O mesmo procedimento adotou a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, ao publicar a Portaria PGFN nº 1.052/17, ajustando a Portaria PGFN nº 690/17, que regulamenta o PERT no seu âmbito.

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