CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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SIMPLES NACIONAL

TRIBUTOS FEDERAIS

13/10/2017


A Resolução CGSN n. 135/2017, DOU 28 de agosto de 2017, altera a Resolução CGSN n. 94/2011, a qual dispõe sobre o Simples Nacional.


Dentre as alterações introduzidas, destacamos as seguintes, as quais passarão a vigorar a partir de 1º.01.2018:



a)     Micro e pequenas cervejarias;


b)    Micro e pequenas vinícolas;


c)     Produtores de licores;


d)    Micro e pequenas destilarias



o   (RBT12 x Aliq – PD) / RBT12, onde:



Vale ressaltar ainda, que, a EPP optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, com impedimento de recolher o ICMS e o ISS no Simples Nacional nos termos do art. 12, e ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.


Na hipótese de a receita bruta anual acumulada em 2017 ultrapassar em mais de 20% (vinte por cento) o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), o contribuinte deverá comunicar sua exclusão de forma tempestiva e, desde que não ultrapasse o valor de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), poderá apresentar novo pedido de opção em janeiro de 2018 (Exceto ICMS/ISSQN).

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