SIMPLES NACIONAL
TRIBUTOS FEDERAIS
13/10/2017
- Alterações da Lei Complementar n. 155/2016
A Resolução CGSN n. 135/2017, DOU 28 de agosto de 2017, altera a Resolução CGSN n. 94/2011, a qual dispõe sobre o Simples Nacional.
Dentre as alterações introduzidas, destacamos as seguintes, as quais passarão a vigorar a partir de 1º.01.2018:
- Considera-se empresa de pequeno porte, aquela que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
- Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar n. 123/2006, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
- Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de que trata o item anterior será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), exceto nos casos em o Estado tenha adotado sublimite;
- Poderão optar pelo Simples Nacional:
a) Micro e pequenas cervejarias;
b) Micro e pequenas vinícolas;
c) Produtores de licores;
d) Micro e pequenas destilarias
- O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, sobre a base de cálculo. A alíquota efetiva será calculada da seguinte maneira:
o (RBT12 x Aliq – PD) / RBT12, onde:
- RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;
- Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V da Resolução 94/2011;
- PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V da Resolução 94/2011.
- Considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei n. 10.406/2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais).
Vale ressaltar ainda, que, a EPP optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, com impedimento de recolher o ICMS e o ISS no Simples Nacional nos termos do art. 12, e ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.
Na hipótese de a receita bruta anual acumulada em 2017 ultrapassar em mais de 20% (vinte por cento) o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), o contribuinte deverá comunicar sua exclusão de forma tempestiva e, desde que não ultrapasse o valor de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), poderá apresentar novo pedido de opção em janeiro de 2018 (Exceto ICMS/ISSQN).