CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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RS-COMPETITIVO

28/12/2005

28/12/2005

¤ Lei nº 12.421/05

Foi publicada no Diário Oficial do Estado, edição de hoje, a Lei nº 12.421, aprovando, na íntegra, as reduções da carga tributária do ICMS apresentadas pelo Governador Germano Rigotto em 15 de dezembro de 2005, cujas propostas são integrantes da segunda etapa do Projeto "RS-Competitivo".

Os benefícios introduzidos pela nova Lei são os seguintes:

I - ISENÇÃO DO ICMS

Alterado o art. 55 da Lei nº 8.820/89, para conceder isenção do ICMS:

a) nas saídas de:

¤ hortaliças, verduras e frutas frescas, conforme Convênio ICMS 68/90, desde que integrem a Cesta Básica do Estado do Rio Grande do Sul;

¤ pescado (exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão, rã e as remessas para industrialização) desde que não enlatado nem cozido, conforme Convênio 60/91;

¤ os veículos automotores, de uso terrestre e de fabricação nacional ou estrangeira, adaptados às necessidades de seus adquirentes, em razão de deficiência física ou paraplegia;

¤ programas para computador, personalizados ou não, excluídos os seus suportes físicos;

b) nas saídas internas de:

¤ leite fluído, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado;

¤ pão francês, entendido como aquele obtido pelo cozimento de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, não podendo ter ingrediente que venha a modificar o tipo, característica ou classificação, produzido no peso de até 500g;

¤ tijolos de cerâmica, excluídos os refratários, classificados no código 6904.10.00 da NBM/SH-NCM.

c) nas saídas internas de energia elétrica, quanto às parcelas de subvenção de tarifa estabelecida pela Lei nº 10.604, de 17/12/02, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda", de acordo com as condições fixadas por órgão regulador de abrangência nacional;


II - REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO ICMS

A carga tributária incidente nas saídas dos produtos abaixo relacionados foi diminuída, mediante redução de alíquotas do ICMS, conforme segue:

¤ gasolina de aviação: de 25% para 17%;

¤ biodiesel: de 17% para 12%;

¤ vagões ferroviários: de 17% para 12%.


III - DIFERIMENTO DO ICMS

Foram procedidas alterações no Apêndice II da Lei nº 8.820/89, com o objetivo de incluir os produtos a seguir discriminados, no benefício do diferimento do ICMS, nas saídas de:

¤ biodiesel, do estabelecimento industrial para estabelecimento distribuidor;

¤ ovos frescos e integral, inclusive claras, gemas e embalagens;

¤ máquinas e aparelhos para uso agrícola;

¤ polipropileno, etileno e outros insumos utilizados pela indústria de plásticos beneficiárias do Fundopem;

¤ aves vivas com destino a estabelecimento abatedor;

¤ máquinas e equipamentos industriais, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial dos setores moveleiro e coureiro-calçadista.


IV - CESTA BÁSICA

Incluídas todas as qualidades de "erva-mate" na relação dos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo do ICMS da "Cesta Básica de Alimentos" do Estado do Rio Grande do Sul, inclusive as que contêm adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais.


V - CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS

Permitida a apropriação, a título de crédito fiscal presumido do ICMS, por estabelecimento fabricante, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de:

¤ 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de conservas de verduras e hortaliças, de produção própria;

¤ 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de vinho, de produção própria;

¤ 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de geléia de frutas, exceto de amêndoas, nozes, avelãs e castanha, classificadas na posição 2007 da NBM/SH-NCM, de produção própria.

As alterações e reduções da carga tributária do ICMS acima mencionadas, entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, devendo ser definidas em regulamento quais as máquinas e equipamentos industriais destinadas aos setores moveleiro e coureiro-calçadista que gozarão do benefício do diferimento do ICMS.
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