CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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SIMPLES GAÚCHO

26/12/2005

26/12/2005

¤SISTEMA SIMPLIFICADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS DAS ME, MPR E EPP

Dentro do conjunto de medidas que estão sendo adotadas pelo Governo Estadual, com vista a incentivar a produção gaúcha e a ampliar a competitividade tributária, por meio da redução da carga tributária do setor produtivo, foi aprovada a Lei nº 12.410/05, DOE de 23 de dezembro de 2005, que institui o Sistema Simplificado de Pagamento de Impostos das Microempresas, dos Microprodutores Rurais e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES GAÚCHO.

Através deste ato legal, foram procedidas alterações na legislação estadual das Microempresas, Microprodutores Rurais e Empresas de Pequeno Porte -- Lei nº 10.045/93 --, ampliando os limites de isenção e de tributação gradual do ICMS, conforme segue:

a) Microempresas - ME

¤ empresas com receita bruta anual não superior a 25.200 UPF-RS;
¤ isenção total do ICMS;

b) Microprodutores Rurais - MPR

¤ empresas rurais com receita bruta anual não superior a 15.000 UPF-RS;
¤ isenção total do ICMS;

c) Empresas de Pequeno Porte - EPP

¤ empresas com receita bruta anual superior a 25.200 UPF-RS e não superior a 250.000 UPF-RS;
¤ isenção do ICMS e tributação gradual segundo as faixas de faturamento mensais.

As Empresas de Pequeno Porte - EPP ficam isentas do pagamento do ICMS relativo à parcela de receita bruta mensal até 2.100 UPF-RS, e quando obtiverem receita bruta superior, se sujeitam ao recolhimento mensal do ICMS em valor equivalente ao somatório do resultado da aplicação dos seguintes percentuais, a seguir identificados, sobre a receita bruta mensal:

¤ 2% sobre a parcela de receita bruta superior a 2.100 UPF-RS e não superior a 6.250 UPF-RS;
¤ 3% sobre a parcela de receita bruta superior a 6.250 UPF-RS e não superior a 12.500 UPF-RS;
¤ 4% sobre a parcela de receita bruta superior a 12.500 UPF-RS.

A referida Lei nº 12.410/05 traz também orientações sobre os valores que compõem a receita bruta mensal e anual, enquadramento e desenquadramento das ME, MPR e EPP e outras relativas às obrigações das empresas relacionadas ao SIMPLES GAÚCHO.
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