CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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"REFIS DA COPA" - REABERTURA DO PRAZO PARA ADESÃO ATÉ 01/12/2014

19/11/2014

19/11/2014



Por intermédio da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 21, de 17/11/2014, publicada no DOU de 18/11/2014, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e a Receita Federal do Brasil regulamentaram a reabertura do prazo para aderir ao ?Refis da Copa?, instituída pelo art. 34 da Lei nº 13.043/2014, compreendendo o pagamento ou o parcelamento de tributos federais vencidos até 31 de dezembro de 2013.

I ? Modalidades de Adesão
A adesão se dará nas seguintes modalidades, individualmente consideradas:
a) os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;

b) os demais débitos administrados pela PGFN;

c) os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e

d) os demais débitos administrados pela RFB.

II ? Pagamento ou Parcelamento
Os débitos poderão ser pagos à vista ou parcelados com as reduções estabelecidas pela Lei nº 11.941/2009 e pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, a saber:
a) se pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

b) se parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

c) se parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

d) se parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou

e) se parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.

III ? Opção pelas Modalidades
A opção pelas modalidades de parcelamentos acima referidos, considerados isoladamente, se dará mediante:
a) antecipação de 5% (cinco por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

b) antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

c) antecipação de 15% (quinze por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); ou

d) antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

Os contribuintes poderão aderir ao parcelamento até o dia 1º de dezembro de 2014, devendo recolher a primeira parcela (de antecipação) até aquela data.

Diferentemente do que ocorreu na reabertura do ?Refis da Copa? no mês de agosto/2014, ao abrigo da Lei nº 12.996/2014, nesta nova reabertura os contribuintes não poderão dividir a parcela de antecipação em até cinco prestações.

Assim, deverão recolher a parcela equivalente a 5%, 10%, 15% ou 20% do valor do débito de cada modalidade de parcelamento, em função do total da dívida, considerada esta antes de aplicadas as reduções.

Ou seja, para definição do percentual da parcela de entrada, considera-se o montante da dívida antes das reduções; identificado o percentual, aplica-se o mesmo sobre o montante da dívida após as reduções.

Na hipótese de opção pelo pagamento à vista, não há a necessidade de formalização de adesão, bastando o contribuinte calcular o valor dos descontos a que tem direito e recolher o valor dos tributos mediante DARF e/ou GPS, com a utilização dos códigos usuais de arrecadação.


CCA BERNARDON - Contadores e Advogados

Reginaldo da Silva dos Santos

Marcus Matheus de Matheus


Consultor




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