CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
Menu

LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

23/05/2014

23/05/2014


- ALTERAÇÕES IMPORTANTES ?

Através da Instrução Normativa RFB n. 1.453, DOU de 25/02/2014, foram promovidas alterações na legislação previdenciária, especialmente no que se refere às regras para definição do grau de risco preponderante da atividade econômica das empresas (RAT), à contribuição devida aos Terceiros pelas agroindústrias e aos encargos incidentes na contratação do Micro Empreendedor Individual ? MEI. A seguir, passamos a comentar as principais novidades trazidas pela referida instrução normativa:

1. RAT ? NOVAS REGRAS PARA DEFINIÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE
A Instrução Normativa n. 1.453 trouxe nova interpretação sobre como as empresas com mais de um estabelecimento devem proceder para determinar o seu enquadramento na Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco e, por conseguinte, a alíquota de contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT.

Até então, o enquadramento era feito de acordo com a atividade econômica preponderante da empresa, considerando a totalidade de seus estabelecimentos. Com as mudanças promovidas pela referida instrução normativa, a empresa com mais de um estabelecimento e com mais de uma atividade econômica deverá identificar qual a atividade em cada estabelecimento, sendo considerada preponderante aquela atividade que absorver, no estabelecimento, o maior número de segurados empregados.

2. AGROINDÚSTRIAS - ALTERAÇÃO NA CONTRIBUIÇÃO AOS TERCEIROS
Foram introduzidas alterações na legislação que trata da contribuição devida às Entidades e Fundos pelas agroindústrias. Segundo a nova redação dada ao inciso IV, do art. 111-F, da Instrução Normativa n. 971/09, tratando-se de agroindústria sujeita à contribuição substitutiva, que desenvolva atividade enumerada no caput do art. 110-A, a contribuição devida aos Terceiros, incidente sobre a folha de salários (rural e industrial), passa a ser de 5,2% e, não mais, de 2,7%.

As atividades dispostas no art. 110-A são as seguintes:

I - indústria de cana-de-açúcar;

II - indústria de laticínios;

III - indústria de beneficiamento de cereais, café, chá e mate;

IV - indústria da uva;

V - indústria de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de algodão;

VI - indústria de extração de madeira para serraria, de resina, lenha e carvão vegetal; e

VII - matadouros ou abatedouros de animais de quaisquer espécies, inclusive atividades de preparo de charques.

3. CONTRAÇÃO DE MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI
Até a edição da IN n. 1.453, as hipóteses em que a contratante de serviços de MEI, se obrigava a recolher o encargo previdenciário de 20%, eram restritas à contratação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

A nova regra estabelece que essa cobrança passa a ser devida sobre os pagamentos realizados pelas empresas aos MEIs pela prestação de serviços em geral. E mais, determina que tal medida é retroativa a 09 de fevereiro de 2012.

Em relação a essas alterações, entendemos que a sua aplicação é, no mínimo, duvidosa. Primeiramente, porque o art. 18-B da Lei Complementar n. 123/06 é taxativo ao dispor que a referida contribuição aplica-se em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. Ou seja, a lei complementar não prevê que essa contribuição seja recolhida sobre os demais serviços prestados por MEI. Depois, porque a IN 1.453 trouxe uma obrigação retroativa a fevereiro de 2012, determinando o endividamento imediato de todos os contratantes de serviços de MEI nos últimos dois anos.

4. ABONO ÚNICO PAGO POR FORÇA DE CONVENÇÃO COLETIVA
O abono único, previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, desde que desvinculado do salário e pago sem habitualidade, passa a não integrar a base de cálculo da empresa e do trabalhador, para fins de incidência de contribuições previdenciárias (Fonte: inciso XXX do art. 58 da IN n. 971/09).

5. CONTRATAÇÃO PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS
Para alinhar a legislação previdenciária ao disposto na Lei de Licitações, foi introduzido o § 7º ao art. 406 da IN n. 971/09, a saber:
?§ 7º A comprovação da regularidade relativa às contribuições previdenciárias para o RGPS pelas empresas em geral, excetuando-se as microempresas e empresas de pequeno porte, deverá ser exigida na licitação, no momento da contratação e em cada pagamento, conforme disposto no inciso XIII do art. 55 da Lei nº 8.666, de 1993.?



CCA BERNARDON - Contadores e Advogados

André Bocchi da Silva


Consultor




DOWNLOAD:


Este site pode utilizar cookies para segurança e para lhe assegurar uma experiência otimizada. Você concorda com a utilização de cookies ao navegar neste ambiente? Conheça a nossa Política de Privacidade.