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REABERTO O PRAZO PARA PAGAMENTO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE QUE TRATA A LEI N° 11.941/2009

28/10/2013

28/10/2013


A Lei nº 12.865/2013, DOU de 10/10/2013, em seu artigo 17, reabriu, até 31 de dezembro de 2013, o prazo para pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de que tratam os artigos 1º a 13 da Lei nº 11.941/2009.

A definição dos tributos passíveis de parcelamento, formalidades para a opção, bem como as reduções de encargos previstas para cada caso foram objeto de regulamentação pela Portaria Conjunta nº 7/2013, publicada no DOU de 18/10/2013, cujos principais aspectos abordamos, sinteticamente, neste comunicado.

Basicamente, a Portaria estabelece as regras para pagamento e parcelamento de débitos na seguintes situações:
I - Pagamento à Vista ou Parcelamento de Dívidas não Parceladas Anteriormente; e

II - Pagamento à Vista ou Parcelamento de Saldo Remanescente do Programa do REFIS e dos Parcelamentos PAES, PAEX, Ordinários e Simplificados.

Em nenhuma hipótese poderão ser pagos ou parcelados os débitos que já tenham sido objeto de parcelamento nos termos da Portaria Conjunta PGFN nº 6/2009.

De forma resumida, abordamos a seguir o que dispõe a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013 para cada situação acima.

I - Pagamento à Vista ou Parcelamento de Dívidas não Parceladas Anteriormente

Poderão ser pagos ou parcelados:

a) Os débitos de qualquer natureza junto à PGFN ou à RFB, vencidos até 30 de novembro de 2008, que não estejam nem tenham sido parcelados até 09/10/2013, dia anterior ao da publicação da Lei nº 12.865/2013.
Nesse contexto, poderão ser pagos ou parcelados os débitos de pessoas físicas ou jurídicas, consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que em fase de execução já ajuizada, considerados isoladamente:

a.1) os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários, relacionados na TIPI com incidência de alíquota zero ou como não tributados;

a.2) os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do § único do artigo 11 da Lei nº 8.212/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;

a.3) os demais débitos administrados pela PGFN;

a.4) os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários, relacionados na TIPI com incidência de alíquota zero ou como não tributados;

a.5) os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do § único do artigo 11 da Lei nº 8.212/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;

a.6) os demais débitos administrados pela RFB;

a.7) os débitos da Cofins das sociedades civis de prestação de serviços profissionais, relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada a que se referia o Decreto-Lei nº 2.397/1987, revogado pela Lei nº 9.430/1996.

Não se enquadram no disposto acima os débitos apurados na forma do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123/2006.


b) Os débitos parcelados de acordo com a Lei nº 10.522/2002, cuja primeira solicitação de parcelamento tenha sido efetuada a partir do dia 10/10/2013, data da publicação da Lei nº 12.865/2013.
Nessa hipótese, o requerimento de adesão ao parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação ou não sejam prestadas as informações necessárias à consolidação do parcelamento.

Os débitos relacionados nas alíneas "a" e "b" acima poderão ser pagos à vista ou parcelados em até 180 meses, com as seguintes reduções de encargos:

Clique aqui para ver a tabela.



No caso de opção pelo parcelamento, a dívida consolidada será dividida pelo número prestações indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal, considerados isoladamente os parcelamentos referidos nas alíneas "a.1" a "a.6", ser inferior a:
(i) R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados pela TIPI como sujeitos à alíquota zero ou como não tributados, mesmo que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física;

(ii) R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física; e

(iii) R$ 100,00 (cem reais), no caso dos demais débitos de pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.

II - Pagamento à Vista ou Parcelamento de Saldo Remanescente do Programa do REFIS e dos Parcelamentos PAES, PAEX, Ordinários e Simplificados

Poderão ser pagos ou parcelados:

a) Os saldos remanescentes de débitos consolidados:
- no Programa de Recuperação Fiscal (Refis) de que trata a Lei nº 9.964/2000;

- no Parcelamento Especial (Paes), de que trata a Lei nº 10.684/2003;

- no Parcelamento Excepcional (Paex), de que trata a MP nº 303/2006;

- nos parcelamentos ordinários e simplificados previstos no artigo 38 da Lei nº 8.212/1991 e nos artigos 10 a 14-F da Lei nº 10.522/2002.

O pagamento ou o parcelamento dos débitos acima, nas condições previstas pela Portaria PGFN nº 7/2013, é permitido ainda que tenha havido rescisão ou exclusão dos respectivos programas ou parcelamentos e aplica-se aos débitos que foram objeto de parcelamentos concedidos até 09/10/2013, dia anterior ao da publicação da Lei nº 12.865/2013.

Constituirão parcelamentos distintos:

a.1) os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do § único do artigo 11 da Lei nº 8.212/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;

a.2) os demais débitos administrados pela PGFN;

a.3) os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do § único do artigo 11 da Lei nº 8.212/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;

a.3) os demais débitos administrados pela RFB.

Computadas as prestações pagas, os débitos que compõem os débitos remanescentes dos parcelamentos serão restabelecidos à data da solicitação do novo parcelamento, com os acréscimos legais devidos na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Os débitos relacionados na alínea "a" acima poderão ser pagos à vista ou parcelados em até 180 meses. Na hipótese de pagamento à vista, usufruirão das seguintes reduções:

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Optando pelo parcelamento, que poderá ser concedido em até 180 prestações mensais, serão observadas as seguintes reduções de encargos:

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Na hipótese em que o mesmo débito tenha sido objeto de parcelamento na forma do Refis, Paes ou Paex, para aplicação das reduções acima será considerado o primeiro desses parcelamentos especiais.

A dívida consolidada será dividida pelo número de prestações indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior ao mínimo estipulado para cada modalidade, nos termos do artigo 10 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013.

DISPOSIÇÕES COMUNS A TODOS OS PARCELAMENTOS REFERIDOS NESTA CIRCULAR

O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa Selic para títulos federais a partir do mês seguinte ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% para o mês do pagamento.

As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no mês em que for formalizado o pedido.

Os requerimentos de adesão aos parcelamentos ou ao pagamento à vista com a utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, a partir do dia 21/10/2013 até às 23h59min do dia 31/12/2013.

Além do mencionado na presente Circular, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013 disciplina com detalhes todos os demais aspectos a serem observados pelas pessoas físicas e jurídicas interessadas em regularizar seus débitos nas formas e condições nela previstas, seja pela via dos parcelamentos, seja pelo exercício da opção de pagamento à vista, tais como: (i) formalização da desistência dos parcelamentos; (ii) regras aplicáveis à antecipação do pagamento de prestações; (iii) hipóteses de rescisão dos parcelamentos; (iv) procedimentos a serem observados pela pessoa jurídica que pretender liquidar valores correspondentes a multas de mora ou de ofício e a juros moratórios com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e outros.

CCA BERNARDON - Contadores e Advogados

Reginaldo da Silva dos Santos / Marcus Matheus de Matheus


Consultores



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