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SISCOSERV

22/07/2013

22/07/2013


SERVIÇOS DE FRETES, SEGUROS E DE AGENTES EXTERNOS PAGOS POR OCASIÃO DA EXPORTAÇÃO OU IMPORTAÇÃO DE BENS SUJEITOS A REGISTRO NO SISCOMEX

OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO AO SISCOSERV.



Na rotina de prestação de informações ao Siscoserv, as pessoas físicas e jurídicas devem atentar para a questão que envolve os chamados serviços conexos com as operações de comércio exterior de bens e mercadorias, objeto de registro no Siscomex.

Isto porque o Siscoserv se destina à prestação de informações relacionadas à importação e exportação de serviços, de intangíveis e de outras operações que produzam variações no patrimônio.

A IN RFB nº 1.277/2012, em seu artigo 1º, § 2º, estabelece que a obrigação de prestar informações ao Siscoserv não se estende às transações envolvendo serviços e intangíveis incorporados nos bens e mercadorias exportados ou importados, registrados no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.

Essa ressalva, da forma como consta no texto do ato normativo emanado da RFB, deu margem a interpretações diversas, até mesmo porque são escassos os posicionamentos e manifestações, tanto da RFB como do Ministério da Indústria e Comércio - gestores do Siscoserv - talvez por se tratar de obrigação acessória recentemente instituída pelo nosso ordenamento jurídico.

Uma dessas interpretações, por nós percebida em nossa rotina de assessoria técnica a nossos clientes, dava conta de que, se a informação da contratação de determinado serviço constar na documentação encaminhada ao Siscomex, isso por si só dispensaria a comunicação ao Siscoserv.

Esta circular tem por finalidade externar a nossa discordância quanto a este entendimento. A legislação dispensa a informação ao Siscoserv dos serviços incorporados nos bens e mercadorias exportados ou importados no âmbito do Siscomex; é necessário, pois, que tais serviços sejam incorporados aos bens, não bastando que haja alusão a sua contratação na documentação encaminhada ao Siscomex.

Especificamente com relação à contratação de serviços de fretes, seguros e comissões de agentes no exterior, os Manuais Informatizados - Módulos de Aquisição e de Venda - disponibilizados no site da RFB são taxativos ao prescrever:
"Os serviços de frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias."

Ou seja, mesmo que haja alusão à contratação de tais serviços na documentação registrada no âmbito do Siscomex, em se tratando de fretes, seguros ou remuneração de agentes no exterior, a prestação das informações ao Siscoserv deverá ser formalizada.

A RFB ratifica tal entendimento em solução de consulta recente, a seguir transcrita:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 106, DE 10 DE JUNHO DE 2013

Assunto: Obrigações Acessórias.

SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS.
Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos, tais como transporte, seguro e de agentes externos, podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do Incoterm utilizado na operação, que define a repartição das responsabilidades do importador e do exportador pela contratação e pagamento do serviço - p.ex., o momento em que a mercadoria é colocada a bordo do navio, no preço FOB. Assim, no caso de importação de mercadorias, devem ser registrados no Módulo Compra do Siscoserv os serviços prestados por residentes ou domiciliados no exterior, a partir do ponto em que sua contratação e pagamento são de responsabilidade do importador residente ou domiciliado no País. E no caso de exportação de mercadorias, devem ser registrados no Módulo Venda do Siscoserv os serviços prestados por residente ou domiciliado no País, a partir do ponto em que sua contratação e pagamento são de responsabilidade do importador residente ou domiciliado no exterior. SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. A responsabilidade jurídica pelo registro no Siscoserv é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para prestação do serviço. Por esse motivo, p.ex.: (i) no comércio exterior de bens e mercadorias, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv dos serviços conexos é do importador ou exportador, não do despachante aduaneiro; (ii) na importação de mercadorias por conta e ordem, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv é do adquirente e do importador, cada qual pelos serviços conexos que contratar; e (iii) na importação de mercadorias por encomenda, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv dos serviços conexos é do importador, não do encomendante. SISCOSERV. AGENCIAMENTO DE FRETE. No comércio exterior de bens e mercadorias, havendo agenciamento de frete prestado por residente ou domiciliado no País para transportador residente ou domiciliado no exterior: (i) o registro do contrato de transporte no Módulo Compra do Siscoserv é de responsabilidade do agenciador e o valor a registrar corresponderá ao do frete; e (ii) o registro do contrato de agenciamento no Módulo Venda do Siscoserv também é de responsabilidade do agenciador mas o valor a registrar corresponderá ao da comissão ou corretagem.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, II, § 4º; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275, de 2013.

De acordo com a manifestação da RFB, a responsabilidade de prestar as informações relativas à contratação dos serviços conexos será sempre do importador ou exportador das mercadorias e não do despachante aduaneiro. Na hipótese de serviços de agenciamento de fretes, a responsabilidade pela prestação das informações será do agenciador.

CCA BERNARDON - Contadores e Advogados

Reginaldo da Silva dos Santos / Marcus Matheus de Matheus


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