CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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ICMS - Operações com Mercadorias Sujeitas ao Registro de Passagem

22/01/2013

22/01/2013


A Instrução Normativa RE nº 007/13, publicada ontem no Diário Oficial do Estado, instituiu, a partir de 01 de fevereiro de 2013, a exigência do ?Registro de Passagem? na entrada do Estado do Rio Grande do Sul, de ?feijão, açúcar de cana, álcool etílico, tabaco e cigarro?, e prorrogou, até 30 de junho de 2013, a exigência do mesmo registro para o ?couro bovino.?

As mercadorias cujos documentos fiscais que acobertam operações interestaduais estão sujeitos ao registro de passagem em Posto Fiscal são as seguintes:

Clique aqui para ver a tabela.



A obrigatoriedade do ?Registro de Passagem? prevista na legislação estadual somente se aplica:

a) nas operações com açúcar de cana, quando as embalagens possuírem conteúdo superior a 5 kg;

b) nas operações com álcool etílico, quando o transporte ocorrer em veículo do tipo caminhão-tanque e o destinatário for estabelecimento industrial, exceto se do ramo petroquímico;

c) nas operações com tabaco, quando o remetente for estabelecimento atacadista de empresa que não possua estabelecimento inscrito neste Estado;

d) nas operações com cigarro, quando o remetente for empresa que não possua estabelecimento industrializador de cigarro neste Estado.

Os Postos Fiscais em que deverá ser feito o ?Registro de Passagem? são:

1) Posto Fiscal Barracão, rodovia BR 470, Município de Barracão;

2) Posto Fiscal Estreito, rodovia BR 153, Município de Marcelino Ramos;

3) Posto Fiscal Goio-en, rodovia RST 480, Município de Nonoai;

4) Posto Fiscal Iraí, rodovia BR 386, Município de Iraí;

5) Posto Fiscal Passo do Socorro, rodovia BR 116, Município de Vacaria;

6) Posto Fiscal Torres, rodovia BR 101, Município de Torres.

Alertamos que as notas fiscais que documentem as mercadorias acima relacionadas e que não apresentem o competente ?Registro de Passagem? serão consideradas para efeitos fiscais como ?documentos inidôneos? sujeito à glosa dos créditos de ICMS nas respectivas entradas nos estabelecimento adquirentes, por força do Livro II, art. 13, IX, do RICMS/RS.

CCA BERNARDON - Contadores e Advogados

Luís Antônio dos Santos


Consultor


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