CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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SUSPENSAS AS NOVAS REGRAS PARA DETERMINAÇÃO DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS INCIDENTES NAS RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS

01/07/2004

01/07/2004

Considerando a dificuldade operacional para execução dos cálculos dessas contribuições, a Diretoria Colegiada do INSS, através da Instrução Normativa nº 108, DOU de 24/06/2004, determinou a suspensão da eficácia dos arts. 141 e 142 da Instrução Normativa nº 100/2003, pelo menos até que estejam superados os problemas de ordem operacional para execução dos cálculos, na forma estabelecida nos referidos artigos.

De acordo com a sistemática introduzida pela IN nº 100/2003 - ora suspensa - o fato gerador das contribuições sociais, devidas em razão das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, era a prestação de serviços e, não, o pagamento dos valores ao reclamante. Com isso, a partir de 1º de abril e até 23 de junho de 2004, o período do débito referente às contribuições incidentes nas reclamatórias trabalhistas eram os meses em que os serviços foram prestados, o que obrigava as empresas adotarem as alíquotas vigentes à época da prestação de serviços, além de recolherem as contribuições mês a mês, acrescidas de multa e juros de mora.

Assim, a partir de 24 de junho de 2004, com a publicação da IN nº 108/2004, as empresas devem voltar a considerar, como fato gerador da contribuição previdenciária, o pagamento dos valores correspondentes a parcelas integrantes do salário-de-contribuição, à vista ou parcelado, resultante de sentença condenatória ou de conciliação homologada.

Permanece em vigor, contudo, a obrigatoriedade das empresas recolherem as contribuições previdenciárias incidentes sobre os honorários pagos a peritos ou advogados nomeados pela Justiça, decorrentes de sua atuação em ações judiciais, tanto em relação à contribuição patronal (20%) quanto à retida de seus honorários (11%), conforme o previsto no art. 144 da Instrução Normativa nº 100/2003.
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