CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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DESONERAÇÃO DA FOLHA DE SALÁRIOS

31/07/2012

31/07/2012


- NOVAS DISPOSIÇÕES A PARTIR DE 01/08/2012 ?

A contar da competência agosto de 2012, muitas outras empresas, dos mais variados segmentos, estarão sujeitas ao novo sistema substitutivo de contribuição previdenciária, que compreende a desoneração da folha de salários, em troca da tributação da receita. Inicialmente, de acordo com o disposto na Medida Provisória n. 540/2011 e na Lei n. 12.546/2011, essa alteração afetou apenas alguns segmentos da economia, como os prestadores de serviços de Tecnologia da Informação e as indústrias coureiro-calçadistas.

A Medida Provisória n. 563/2012 trouxe uma nova relação com a classificação na TIPI dos produtos cuja receita deverá ser tributada pelas empresas fabricantes, incluindo, dentre tantas, as indústrias moveleira, de autopeças e plásticos (vide relação anexa). As empresas do setor hoteleiro, enquadradas na subclasse 5510-8/01, estão relacionadas entre aquelas que passarão a contribuir sobre a receita.

Também foram alteradas as alíquotas de contribuição. A partir de agosto, as empresas de TI e TIC, bem como as empresas do setor hoteleiro, contribuirão com 2% sobre o valor da sua receita. A mesma redução foi aplicada na alíquota de contribuição das empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI, nos códigos referidos no Anexo da MP n. 563, que passam a contribuir à alíquota de 1% sobre o valor da receita, em substituição ao pagamento da contribuição previdenciária de 20% incidente sobre a folha de salários. Até julho, as alíquotas vigentes eram 2,5% e 1,5%, respectivamente.

É importante destacar que essa nova sistemática de contribuição também se aplica àquelas empresas que se dedicam a outras atividades. Nesses casos, os empregadores contribuirão sobre a receita sujeita à tributação e, também, em relação à folha de salários, sendo que o valor da contribuição de 20%, incidente sobre a remuneração dos empregados, diretores e autônomos, será reduzida ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não incentivadas e a receita bruta total.

Ainda em se tratando das alterações advindas com a MP n. 563, informamos que, nos meses em que a empresa não obtiver receita sujeita à contribuição previdenciária, o encargo patronal de 20% incidirá sobre o décimo terceiro salário.

CCA BERNARDON - Contadores e Advogados

André Bocchi da Silva


Consultor


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