CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - PRORROGAÇÃO DE PRAZOS

23/07/2012

23/07/2012


Através da Instrução Normativa RE n. 51/2012, DOU de 23 de julho de 2012, com fundamento no Protocolo ICMS 03/11, foram prorrogados os prazos para remessa da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Estão obrigados a Escrituração Fiscal Digital, a partir das seguintes datas:
a) 1º de janeiro de 2012, os contribuintes enquadrados na categoria geral cuja soma do faturamento de todos os estabelecimentos inscritos no Estado, no ano de 2010, tenha sido superior a R$ 10.800.000,00, excluídas as prestações de serviço compreendidas na competência tributária dos Municípios;

b) 1º de janeiro de 2013, os contribuintes enquadrados na categoria geral cuja soma do faturamento de todos os estabelecimentos inscritos no Estado, no ano de 2010, tenha sido superior a R$ 7.200.000,00;

c) 1º de janeiro de 2013, os contribuintes enquadrados na categoria geral cuja soma do faturamento de todos os estabelecimentos inscritos no Estado, no ano de 2010, tenha sido superior a R$ 3.600.000,00;

d) 1º de janeiro de 2014, todos os contribuintes enquadrados na categoria geral.

Os contribuintes obrigados a EFD a partir de 01/01/2013 e 01/01/2014, que realizaram ou que vierem a realizar a transmissão de arquivos de EFD referentes a fatos geradores ocorridos em 2012, ficam vinculados ao início de obrigatoriedade desde 1º de janeiro de 2012.

I ? Da Dispensa:
Para contribuintes obrigados desde 01 de janeiro de 2012, a obrigatoriedade não se aplica:
a) aos contribuintes cuja totalidade dos estabelecimentos possua exclusivamente CAEs iniciados por 9, exceto em relação às empresas prestadoras de serviços de comunicação e às fornecedoras de energia elétrica;

b) aos estabelecimentos que possuam apenas CAEs listados no Apêndice XXIX;

c) aos estabelecimentos que possuam exclusivamente CAE 328332200 ou 422019000;
Também não será obrigatório para os contribuintes cuja obrigatoriedade tiver início em 1º de janeiro de 2013 e em 01 de janeiro de 2014, que possuam apenas CAEs listados no Apêndice XXIX.


II ? Prazo de Entrega:
Excepcionalmente, o contribuinte cuja obrigatoriedade de utilização da EFD:
a) inicia-se em 1º de janeiro de 2012 poderá entregar os arquivos referentes aos meses de janeiro a agosto de 2012 até 17 de setembro de 2012;

b) inicia-se em 01/01/2013, com faturamento em 2010, superior a R$ 3.600.000,00, poderá entregar os arquivos da EFD referentes aos meses de janeiro a junho de 2013 até 15 de julho de 2013.

Esses prazos não se aplicam ao contribuinte que já entregou ou que vier a entregar a Escrituração Fiscal Digital em datas anteriores.

CCA BERNARDON ? Contadores e Advogados

Luís Antônio dos Santos


Consultor


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