CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Alterações na Instrução Normativa DRP 45/98, divulgadas pela SEFAZ/RS

ICMS

03/05/2021

1) Instrução Normativa RE n. 34/2021, DOE de 26/04/2021



No Apêndice XXVI, fica acrescentado o valor da UIF-RS para o mês de maio de 2021, com fundamento no Decreto n. 49.205/2012, art. 30, parágrafo único, conforme segue:


«Clique aqui para ver a tabela.»


(Ap. XXVI)


2) Instrução Normativa RE n. 35/2021, DOE de 26/04/2021



                     I.        Termo de Opção


Os estabelecimentos que importarem mercadorias para comercialização por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados no Rio Grande do Sul e com desembaraço aduaneiro neste Estado, para a apropriação do crédito fiscal presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CXCIII, deverão protocolar Termo de Opção, previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CXCIII, nota 02, "i", por meio de sistema de Protocolo Eletrônico disponível no Portal e-CAC no endereço http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.


O pedido de Termo de Opção será analisado em até 10 (dez) dias contados da data do protocolo e, caso deferido, produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês da formalização da opção, devendo o contribuinte permanecer com a opção pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses.


O contribuinte poderá solicitar o cancelamento da opção por meio de sistema de Protocolo Eletrônico disponível no Portal e-CAC no endereço http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, desde que tenham decorridos, no mínimo, 12 (doze) meses contados do início da produção de efeitos da opção.


O cancelamento produzirá efeitos a partir do 1º dia do ano calendário subsequente ao da formalização do cancelamento da opção.


A apresentação de garantias prevista no RICMS, Livro I, CXCIII, nota 02, "g" poderá ser na forma de depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis.


Em substituição à apresentação de garantias o estabelecimento importador poderá recolher, a cada desembaraço aduaneiro, a título de antecipação de parcela do imposto devido na saída subsequente da mercadoria, a importância equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre a base de cálculo definida no RICMS, Livro I, art. 16, III, considerando-se para efeitos do art. 18, I, Livro I do RICMS como incidente a alíquota de 4% (quatro por cento):


a)    0,6% (seis décimos por cento), nas operações com aço, cobre, coque, alumínio e prata (NCM 7106);


b)    2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento), durante os primeiros 36 (trinta e seis) de vigência do Termo de Opção;


c)    1% (um por cento), após o transcurso do período previsto na alínea "b".


                   II.        Termo de Acordo


Os estabelecimentos que importarem mercadorias para comercialização por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados no Rio Grande do Sul e com desembaraço aduaneiro neste Estado, para a apropriação do crédito fiscal presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CXCIV deverão protocolar pedido de celebração de Termo de Acordo por meio de sistema de Protocolo Eletrônico disponível no Portal e-CAC no endereço http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.


O pedido de celebração de Termo de Acordo deverá estar acompanhado do plano de investimentos previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CXCIV, nota 06.


                  III.        Disposições gerais


Para efetuar a contribuição mensal para o AMPARA/RS, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 32, CXCIII, nota 02, "b" e CXCIV, nota 03, o contribuinte deverá observar o seguinte:


a)    o recolhimento será efetuado mediante GA, código de receita 1516, e deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do período de apuração;


b)    não será objeto de restituição, mesmo nos casos de desfazimento da venda ou de recebimento de mercadoria em devolução, hipótese em que será observado o disposto no subitem 16.2.1.


Na hipótese de desfazimento de venda ou de recebimento de mercadoria em devolução, o estabelecimento poderá lançar como crédito de ICMS o valor equivalente às contribuições recolhidas ao AMPARA/RS na forma do "caput" do item 16.2 e deverá estornar o respectivo valor do crédito presumido apropriado.


Para fins do disposto no RICMS. Livro I, art. 32, CXCIII, nota 02, "h", e CXCIV, nota 01, o contribuinte deverá apresentar lista de mercadorias que pretende importar, por meio de sistema de Protocolo Eletrônico disponível no Portal e-CAC no endereço http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, com as seguintes informações:


a)    descrição da mercadoria;


b)    classificação na NBM/SH-NCM;


c)    CEST, no caso de mercadoria sujeita à substituição tributária;


d)    código de barras "Europian Article Number" (EAN), se houver;


e)    comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado, que deverá ser feita mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS;


f)     outras informações a critério da RE.


A lista de mercadorias será analisada pela Receita Estadual em até 10 (dez) dias e, se homologada, será publicada de forma individualizada por estabelecimento.


Nos casos de não homologação total ou parcial, a Receita Estadual informará o contribuinte da sua decisão.


A qualquer momento, a Receita Estadual poderá excluir mercadorias da lista, respeitando o prazo mínimo de 90 (noventa dias) contados a partir da cientificação do contribuinte.


(Tít. I, Cap. V, 16.0)


3) Instrução Normativa RE n. 36/2021, DOE de 26/04/2021



(Ap. XXXVI, Seção II, VIII e XXII)


4) Instrução Normativa RE n. 37/2021, DOE de 27/04/2021



a)    às mercadorias recebidas com substituição tributária e que, posteriormente, forem objeto de devolução, com emissão das notas fiscais previstas no RICMS, Livro III, arts. 25, detalhando procedimentos de registro; (Tít. I, Cap. IX, 19.3-A.1.11)


b)    ao critério do valor médio ponderado móvel unitário, para reforçar a referência à norma regulamentar que o fundamenta; (Tít. I, Cap. IX, 19.3-A.2)


c)    à definição do valor médio ponderado móvel unitário na devolução de saídas de mercadorias ou retorno de mercadorias não entregues, para retirar referência à entrada do fim do dispositivo e esclarecer que a informação a ser utilizada é aquela prevista para a operação de saída; (Tít. I, Cap. IX, 19.3-A.2.1.1)


d)    aos registros exigidos de contribuinte que acumular valor a restituir para ceder a terceiros, aprimorando o detalhamento dos procedimentos necessários; (Tít. I, Cap. IX, 19.4-A.2, "b", 3)


e)    à apuração de valores, com o objetivo de esclarecer que a regra, além de mercadorias recebidas com substituição tributária, contempla hipóteses na qual o imposto relativo às operações subsequentes for devido na entrada no território deste Estado, no desembaraço aduaneiro, na entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento.


(Tít. I, Cap. IX, 24.2.3, "b" e "c")

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