CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Alterações no RICMS/RS, divulgadas pela SEFAZ/RS

ICMS

03/05/2021

1) Decreto n. 55.850/2021, DOE 23/04/2021



a)    excetua da regra que veda a adjudicação na hipótese de a alíquota incidente na operação ser igual a 4%;


b)    exclui as operações destinadas a consumidor final do benefício e realiza ajuste técnico em dispositivos relacionados;


c)    realiza ajuste técnico para que a referência a instruções baixadas pela Receita Estadual fique em apenas um dispositivo.


(Lv. I, art. 32, CXCIII, "caput", nota 01, nota 02, "g", "h" e "i", nota 04, "b" e "c", nota 06, nota 09, nota 14; "d"; e CXCIV, "caput", nota 09)


2) Decreto n. 55.854/2021, DOE 27/04/2021



3) Decreto n. 55.842/2021, DOE 20/04/2021 – Republicado no DOE RS de 29/04/2021



4) Decreto n. 55.857/2021, DOE 29/04/2021



a)    Alt. 5560 - Prevê que as importações realizadas ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, de mercadorias destinadas à comercialização pelo estabelecimento importador que tenha firmado Termo de Opção ou Termo de Acordo para a apropriação de crédito fiscal presumido de ICMS, possam ser estendidas a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o que é vedado pela legislação atual. (Lv. I, art. 53, VI, nota)


b)   Alts. 5561 a 5565 - Acrescenta hipótese de diferimento parcial do pagamento do imposto, de modo que a carga efetiva na operação seja equivalente a 4%, nas saídas internas promovidas por importador, de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária importadas com diferimento do pagamento do imposto, bem como estabelece regras para o cálculo do imposto devido nas operações subsequentes com essas mercadorias, com ajuste na margem de valor agregado e, ainda, dispensa a emissão de nota fiscal relativa à entrada para comprovar o diferimento parcial do pagamento do imposto. (Lv. II, art. 26, I, "g"; Lv. III: art. 1º-J, III, nota 02; art. 1º-L; art. 4º, "caput", nota 03; art. 15, nota 06)


c)    Alt. 5566 - Prevê a não aplicação da regra de pagamento do imposto relativo às operações subsequentes, no desembaraço aduaneiro, quando as mercadorias forem importadas ao abrigo do diferimento. (Lv. III, art. 53-C, § 2º, "h")


d)   Alt. 5567 - Acrescenta remissão em dispositivo que trata do pagamento do imposto no momento do desembaraço aduaneiro. (Lv. I, art. 47, "caput", nota 02)


e)    Alt. 5568 - Promove ajuste técnico em dispositivo que trata da base de cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações com artefatos para construções e telhas metálicas. (Lv. III, art. 204)


f)     Alt. 5569 - Promove ajuste técnico em dispositivo que trata da base de cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações com biscoitos e bolachas. (Lv. III, art. 220)


 

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