CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO PIS E COFINS

TRIBUTOS FEDERAIS

19/04/2021


O Decreto n. 10.638/2021, DOU 1º de março de 2021, altera o Decreto n. 5.059/2004, que reduz as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo e querosene de aviação.


Entre as alterações ocorridas, destacamos que, a partir de 1 de março de 2021, as alíquotas da contribuição para o PIS e da Cofins ficam reduzidas, respectivamente, para:





 



A Instrução Normação RFB n. 2.012/2021, DOU 17 de março de 2021, disciplina a aplicação da redução a zero das alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre a receita de comercialização de gás liquefeito de petróleo (GLP) destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até treze quilogramas.


Para determinar a parcela do GLP a ser comercializado com alíquotas zero, a pessoa jurídica produtora ou importadora deverá consultar os dados referentes à distribuidora adquirente do GLP na planilha "Vendas Totais de GLP por Recipientes (até 13kg e maiores de 13kg/granel)" constante do site da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) no endereço https://www.gov.br/anp/pt-br/assuntos/distribuicao-e-revenda/distribuidor/dados-de-mercado-glp.


Consideradas as informações relativas aos últimos 6 (seis) meses disponíveis para a distribuidora adquirente em pelo menos uma das colunas "P13" e "OUTROS" da planilha referida no art. 2º, deverão ser calculadas a média de vendas mensais de GLP em recipientes de até 13kg ("P13") e a média do total de vendas de GLP ("P13" + "OUTROS").


Caso não haja as informações relativas aos últimos 6 (seis) meses, as médias serão calculadas com base nas informações dos meses disponíveis.


Caso não haja qualquer informação disponível para a distribuidora adquirente, ela deverá informar mensalmente à pessoa jurídica produtora ou importadora, o percentual do total de GLP adquirido no mês que será destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até treze quilogramas.


A parcela do GLP a ser comercializada com alíquotas zero do Pis e da Cofins pela pessoa jurídica produtora ou importadora corresponderá à aplicação, sobre a quantidade total de GLP comercializado na operação, da relação percentual entre a média de vendas mensais de GLP em recipientes de até 13kg (média "P13") e a média do total de vendas de GLP (média "P13" + "OUTROS") da distribuidora adquirente, apuradas na forma mencionada acima.

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