CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Alterações no RICMS/RS, divulgadas pela SEFAZ/RS

ICMS

11/01/2021

1) Decreto n. 55.687/2020, DOE de 30/12/2020 – 2ª EDIÇÃO



2) Decreto n. 55.688/2020, DOE de 30/12/2020 – 2ª EDIÇÃO



3) Decreto n. 55.689/2020, DOE de 30/12/2020 – 2ª EDIÇÃO



4) Decreto n. 55.690/2020, DOE de 30/12/2020 – 2ª EDIÇÃO



5) Decreto n. 55.691/2020, DOE de 30/12/2020 – 2ª EDIÇÃO



a)    até 30/06/21:



  1. aos restaurantes e similares; (Lv. I, art. 32, IV)

  2.  aos centros de distribuição pertencentes às usinas produtoras e aos adquirentes dos centros de distribuição que industrializarem bobinas e chapas de aço; (Lv. I, art. 32, VII)

  3.  aos estabelecimentos fabricantes nas saídas para o território nacional de produtos de informática de fabricação própria; (Lv. I, art. 32, VIII)

  4.  aos fabricantes nas saídas de condensadoras e resfriadores de líquidos tipo chiller, de módulos ventiladores componentes de sistema de condicionamento de ar e de outros produtos; (Lv. I, art. 32, X)

  5.  aos estabelecimentos industriais e aos seus centros de distribuição nas saídas para o território nacional de queijo; (Lv. I, art. 32, XXVI)

  6.  aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos nas operações de entrada desses produtos adquiridos diretamente de estabelecimento fabricante, de importador ou de distribuidor exclusivo pertencente ao mesmo grupo empresarial do fabricante ou do importador; (Lv. I, art. 32, XXXI)

  7.  aos estabelecimentos fabricantes nas saídas internas de linguiças, mortadelas, salsichas e salsichões; (Lv. I, art. 32, XXXV)

  8.  aos estabelecimentos fabricantes de leite em pó nas operações de entrada de leite "in natura" adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores; (Lv. I, art. 32, XXXVI)

  9.  aos estabelecimentos fabricantes nas saídas internas de madeira serrada, e realiza ajuste técnico; (Lv. I, art. 32, XXXVII)

  10. aos estabelecimentos industrializadores de verduras e hortaliças limpas, descascadas ou cortadas; (Lv. I, art. 32, XLIX)

  11.  aos estabelecimentos fabricantes nas saídas internas de papel higiênico; (Lv. I, art. 32, LV)

  12.  aos estabelecimentos industriais nas aquisições e nas saídas internas de mármores e granitos; (Lv. I, art. 32, LIX)

  13.  aos estabelecimentos industriais ou comerciais nas aquisições de mel puro recebido diretamente de produtor; (Lv. I, art. 32, LX)

  14.  aos estabelecimentos industriais nas saídas interestaduais de móveis de produção própria; (Lv. I, art. 32, LXI)

  15.  aos estabelecimentos industriais nas saídas internas, decorrentes de venda, de bolachas e biscoitos, de produção própria; (Lv. I, art. 32, LXII)

  16.  aos estabelecimentos industriais nas saídas interestaduais de leite fluido, acondicionado para consumo humano em embalagens de até 1 litro; (Lv. I, art. 32, LXIII)

  17.  aos estabelecimentos industrializadores nas saídas interestaduais de conservas de frutas, exceto de pêssego, produzidas neste Estado; (Lv. I, art. 32, LXV)

  18.  aos estabelecimentos industrializadores nas saídas interestaduais de conservas de pêssego, produzido neste Estado; (Lv. I, art. 32, LXVI)

  19.  aos estabelecimentos industrializadores e aos seus centros de distribuição nas saídas interestaduais de farinha de trigo de produção própria e de misturas e pastas de farinha de trigo para preparação de produtos de padaria; (Lv. I, art. 32, LXIX)

  20.  aos estabelecimentos industrializadores nas saídas de farinha de trigo, misturas e pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, biscoitos doces e salgados e massas alimentícias; (Lv. I, art. 32, LXXVI)

  21.  aos estabelecimentos fabricantes nas saídas internas de conservas de verduras e hortaliças; (Lv. I, art. 32, LXXVII)

  22.  aos estabelecimentos fabricantes nas saídas internas de vinho; (Lv. I, art. 32, LXXVIII)

  23. aos estabelecimentos fabricantes nas saídas internas de geleias de frutas, exceto de amêndoas, nozes, avelãs e castanhas, e realiza ajuste técnico; (Lv. I, art. 32, LXXIX)

  24. aos estabelecimentos abatedores nas saídas interestaduais de carnes e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves e suínos; (Lv. I, art. 32, LXXXII)

  25.  aos estabelecimentos industriais nas saídas interestaduais de produtos comestíveis industrializados de carnes de aves e suínos; (Lv. I, art. 32, LXXXIII)

  26.  aos centros de distribuição pertencentes a empresa industrial nas saídas de tubos de aço sem costura, de produção própria; (Lv. I, art. 32, XCI)  

  27. aos estabelecimentos fabricantes localizados no Pólo Petroquímico de Triunfo que utilizem benzeno como matéria-prima nas saídas interestaduais de copolímeros de estireno-acrilonitrila - SAN - e de copolímeros de acrilonitrilabutadieno-estireno - ABS; (Lv. I, art. 32, XCII)

  28. aos estabelecimentos fabricantes nas saídas internas de sucos de uva, de produção própria; (Lv. I, art. 32, XCIV)aos estabelecimentos fabricantes nas aquisições das mercadorias utilizadas como matéria-prima na industrialização de papel; (Lv. I, art. 32, XCVI)

  29. aos estabelecimentos fabricantes nas saídas de reservatórios de fibra de vidro e de polietileno; (Lv. I, art. 32, XCVII)

  30. aos estabelecimentos industriais nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de queijos; (Lv. I, art. 32, CVI)

  31. aos estabelecimentos industrializadores nas aquisições internas de leite produzido no Estado, de produtor rural ou de cooperativa; (Lv. I, art. 32, CVII)

  32.    aos estabelecimentos industriais nas saídas interestaduais de farelo de soja; (Lv. I, art. 32, CXIV)

  33. aos estabelecimentos fabricantes nas saídas de transportadores de granéis e de carregadores e descarregadores de navios e barcaças; (Lv. I, art. 32, CXVIII)

  34. aos estabelecimentos fabricantes de rapaduras simples e mistas, nas aquisições internas de melado e de açúcar mascavo, de produtor rural; (Lv. I, art. 32, CXIX)

  35. aos estabelecimentos abatedores e a seus centros de distribuição nas saídas internas, decorrentes de venda, de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados, resultantes do abate de aves; (Lv. I, art. 32, CXXVI)

  36. às empresas fabricantes de calçados ou de artefatos de couro; (Lv. I, art. 32, CXXX)

  37. aos estabelecimentos fabricantes nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, de cabos e cordas para uso naval e "offshore"; (Lv. I, art. 32, CXXXI)

  38.    aos estabelecimentos abatedores e a seus centros de distribuição nas saídas internas, decorrentes de venda, de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados resultantes do abate de suínos; (Lv. I, art. 32, CXXXIII)

  39. aos estabelecimentos fabricantes nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plásticos não recobertos de matérias têxteis, de produção própria; (Lv. I, art. 32, CXXXV)

  40. aos estabelecimentos fabricantes e seus centros de distribuição nas saídas de soro de leite em pó, inclusive desmineralizado, albuminas, albuminatos e seus derivados, e composto lácteo; (Lv. I, art. 32, CXXXIX)

  41. às microcervejarias nas saídas de cerveja e chope artesanais, de produção própria; (Lv. I, art. 32, CXL)

  42. aos estabelecimentos fabricantes nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, de calçados ou de artefatos de couro, de produção própria; (Lv. I, art. 32, CXLI)

  43. aos estabelecimentos fabricantes nas saídas de motoventiladores, de unidades condensadoras e de condensadores e evaporadores frigoríficos; (Lv. I, art. 32, CXLV)

  44. aos estabelecimentos de empresas fabricantes de produtos de saúde e de medicamentos; (Lv. I, art. 32, CXLIX)

  45. aos estabelecimentos fabricantes nas saídas interestaduais de pá carregadeira de rodas, de escavadeira hidráulica, de retroescavadeira e de caminhões "dumpers", de produção própria; (Lv. I, art. 32, CLI)

  46. aos estabelecimentos industriais nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de bebida láctea, iogurte, creme de leite, manteiga, ricota e doce de leite; (Lv. I, art. 32, CLVIII)

  47. às empresas fabricantes nas saídas internas de maionese, de produção própria realizada neste Estado; (Lv. I, art. 32, CLIX)

  48. às empresas fabricantes nas saídas interestaduais de feijão industrializado pronto para consumo, temperado ou não, de arroz cozido pronto para consumo e arroz pré-cozido condimentado e de grão de bico, soja e lentilha, prontos para consumo, de produção própria, e nas saídas internas de bolachas de arroz, de produção própria; (Lv. I, art. 32, CLXIII)

  49. aos estabelecimentos fabricantes nas saídas de produtos acabados de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal; (Lv. I, art. 32, CLXVII)

  50. aos estabelecimentos industriais nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de leite condensado; (Lv. I, art. 32, CLXIX)

  51. aos estabelecimentos industriais fabricantes de latas nas entradas decorrentes de importação do exterior de folhas de flandres; (Lv. I, art. 32, CLXX)

  52. aos estabelecimentos industriais nas saídas interestaduais de manteiga; (Lv. I, art. 32, CLXXIII)

  53. aos estabelecimentos industriais de manteiga nas aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado e utilizado na produção de manteiga destinada a outras unidades da Federação; (Lv. I, art. 32, CLXXIV)

  54. aos estabelecimentos industriais fabricantes de requeijão nas aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de requeijão destinado a outras unidades da Federação; (Lv. I, art. 32, CLXXV)

  55. aos estabelecimentos industriais fabricantes de queijo, exceto requeijão, nas aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado e utilizado para a produção de queijo, exceto requeijão, destinado a outras unidades da Federação; (Lv. I, art. 32, CLXXVI)

  56. aos estabelecimentos industriais nas saídas internas de leite UHT acondicionado em embalagem longa vida, proveniente da industrialização de leite fluido produzido neste Estado; (Lv. I, art. 32, CLXXVIII)

  57. aos estabelecimentos fabricantes de aveia cortada, descascada, tostada, aveia em flocos, flocos finos, "OAT BRAN" fibras de aveia; (Lv. I, art. 32, CLXXXIII)

  58. aos estabelecimentos fabricantes de farinha de aveia; (Lv. I, art. 32, CLXXXIV)


b)    até 31/12/21, nas saídas para o exterior de "tops" de lã e fios de acrílico/lã; (Lv. I, art. 32, XIV)


c) por prazo indeterminado:



  1. às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados da uva e do vinho - FUNDOVITIS; (Lv. I, art. 32, XIX)

  2. aos estabelecimentos fabricantes nas saídas de módulos de memória tipo DIMM, de circuitos de memória permanente dos tipos RAM estáticas - SRAM, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH, e outras memórias, circuitos integrados digitais ou analógicos; (Lv. I, art. 32, CXVI)

  3. aos estabelecimentos comerciais e industriais de carne ovina e de lã ovina - FUNDOVINOS; (Lv. I, art. 32, CXXXII)

  4. aos estabelecimentos industriais de erva-mate - FUNDOMATE; (Lv. I, art. 32, CXLII)

  5. aos estabelecimentos industriais fabricantes de laticínios - FUNDOLEITE/RS; (Lv. I, art. 32, CLVI)

  6. às empresas beneficiárias do FUNDOPEM/RS nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, de vidros, de produção própria; (Lv. I, art. 32, CLX)

  7. aos estabelecimentos importadores nas saídas interestaduais de carnes de gado bovino desossadas e embaladas em cortes, inclusive resfriadas ou congeladas, de filés de merluza, congelados e de batatas preparadas e congeladas; (Lv. I, art. 32, CLXI)



1.  a redução de base de cálculo nas saídas internas e nas saídas a não contribuintes localizados em outras unidades da Federação, dos produtos de ferro e aço relacionados no Apêndice XLI, produzidos neste Estado; (Lv. I, art. 23, LXI)



  1. o crédito fiscal presumido de ICMS concedido às cooperativas de eletrificação para aplicação do valor na execução do Programa "Luz para Todos". (Lv. I, art. 32, CX).


6) Decreto n. 55.692/2020, DOE de 30/12/2020 – 2ª EDIÇÃO




  1. redução de base de cálculo de ICMS nas saídas internas de produtos acabados de informática e automação; (Lv. I, art. 23, XVI, "caput", "a", 5, e "b", 3)

  2. redução de base de cálculo de ICMS nas saídas internas de telhas, inclusive de concreto, tubos, manilhas, tijoleiras e tapa-vigas; (Lv. I, art. 23, XVIII, "b", 4)

  3. redução de base de cálculo de ICMS nas saídas internas de transformadores ou autotransformadores de potência e reatores, destinadas a integrar os sistemas de transmissão de energia elétrica de empresa para a prestação do serviço público de transmissão; (Lv. I, art. 23, LXXXIII, "c")

  4. crédito fiscal presumido de ICMS aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas decorrentes de vendas de calçados ou de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido. (Lv. I, art. 32, CLXXXII, nota 13, 5, e "e").

  5. aos estabelecimentos industriais, nas saídas internas de salame, de produção própria; (Lv. I, art. 32, LIV)

  6. aos estabelecimentos industriais, nas saídas de peixes, crustáceos e moluscos; (Lv. I, art. 32, LXXXI, "caput", e "e")

  7. a empresa fabricante, nas saídas internas decorrentes de venda e nas saídas interestaduais, de tomates preparados ou conservados, "ketchup" e molhos de tomate; (Lv. I, art. 32, LXXXIX, "caput", e "c")

  8. aos estabelecimentos recicladores, nas saídas de produtos industrializados na forma de flocos, granulados, resíduos ou pó, cuja matéria-prima utilizada na sua fabricação seja, no mínimo, 75% constituída de materiais plásticos pós-consumo; (Lv. I, art. 32, CXII, "caput", e "d")

  9. aos estabelecimentos cadastrados no código 2610-8/00 da CNAE, localizados nos Municípios englobados no Arranjo Produtivo Local Eletroeletrônico de Automação e Controle, que industrializem produtos eletroeletrônicos e de informática, nas saídas, decorrentes de vendas, de circuitos impressos com componentes montados; (Lv. I, art. 32, CLXXXV, "caput", e "e")




a) da prorrogação da alíquota de 30%, até 31/12/21, nas operações internas com as seguintes mercadorias e nas seguintes prestações de serviços (Lv. I, art. 27, I, nota, e art. 28, I):


1 - energia elétrica, exceto para consumo em iluminação de vias públicas, industrial, rural e, até 50 kW por mês, residencial;


2 - gasolina, exceto de aviação, e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;


3 - serviços de comunicação;


b) da prorrogação da alíquota de 20%, nos exercícios de 2021 a 2023, nas operações internas com refrigerante; (Lv. I, art. 27, III)


c) da alíquota básica de ICMS de 17,5%, no exercício de 2021. (Lv. I, art. 27, X, e art. 28, III).



7) Decreto n. 55.693/2020, DOE de 30/12/2020 – 2ª EDIÇÃO



8) Decreto n. 55.694/2020, DOE de 30/12/2020 – 2ª EDIÇÃO



Alts. 5425 e 5426 - Concede redução da base de cálculo do ICMS, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021, nas saídas interestaduais de arroz beneficiado de produção própria, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% e 4%, com o benefício do não estorno de créditos fiscais especificados. (Lv. I, art. 23, LXXXVII, e art. 35, XL).


9) Decreto n. 55.695/2020, DOE de 30/12/2020 – 2ª EDIÇÃO



Alt. 5428 - Posterga, para 01/01/22, a data de início da obrigatoriedade de emissão da NFC-e por contribuintes com faturamento anual igual ou inferior a R$ 120.000,00. (Ap. XLIV, item IX).


10) Decreto n. 55.696/2020, DOE de 30/12/2020 – 2ª EDIÇÃO



Alt. 5430 – Difere, a partir de 1º de janeiro de 2021, o pagamento do ICMS incidente sobre a importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, realizados por estabelecimentos industriais fabricantes de formaldeído e resinas, que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul. (Ap. XVII, LXXXIX).


11) Decreto n. 55.697/2020, DOE de 30/12/2020 – 2ª EDIÇÃO



Alt. 5431 - Posterga para 01/05/21 a data de início da previsão que admite a cedência a terceiros do direito correspondente ao valor a restituir acumulado por contribuinte que não esteja cadastrado no CNAE 4731-8/00. (Lv. III: art. 25-D, II).


12) Decreto n. 55.698/2020, DOE de 30/12/2020 – 2ª EDIÇÃO



 

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