Alterações no RICMS/RS, divulgadas pela SEFAZ/RS
ICMS
11/01/2021
1) Decreto n. 55.687/2020, DOE de 30/12/2020 – 2ª EDIÇÃO
- Comércio Eletrônico, “e-commerce” – Crédito Presumido - Alt. 5398 - Conv. ICMS 190/17, cl 13ª - Concede a partir de 1º de janeiro de 2021, crédito fiscal presumido de ICMS aos estabelecimentos que operem exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico, "e-commerce", nas saídas interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final pessoa física. (Livro I, art. 32, CXCII).
2) Decreto n. 55.688/2020, DOE de 30/12/2020 – 2ª EDIÇÃO
- Importação por Portos, Aeroporto e Pontos de Fronteira – Crédito Presumido - Alt. 5399 - Conv. ICMS 190/17 – Concede, a partir de 1º de março de 2021, crédito fiscal presumido aos estabelecimentos que importarem mercadorias para comercialização através de portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados localizados no Estado. (Lv. I, art. 32, CXCIII).
- Importação por Portos, Aeroporto e Pontos de Fronteira – Diferimento do ICMS - Alt. 5400 - Lei do ICMS, art. 25, III – Concede, a partir de 1º de março de 2021, diferimento do ICMS nas entradas decorrentes de importação de mercadorias importadas para comercialização através de portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados localizados no Estado, por estabelecimento que tenha firmado Termo de Opção ou Termo de Acordo para apropriação dos créditos presumidos que especifica. (Lv. I, art. 53, VI).
3) Decreto n. 55.689/2020, DOE de 30/12/2020 – 2ª EDIÇÃO
- Carrocerias para veículos automóveis, Cabinas, e Semirreboques - Redução na Base Cálculo do ICMS - Alt. 5401 e 5402 - Conv. ICMS 190/17, cl. 13ª – Concede, a partir de 1º de janeiro de 2021, redução de base de cálculo do ICMS, com o benefício do não estorno do crédito fiscal, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% nas operações com carrocerias para veículos automóveis, incluindo as cabinas, e com semirreboques, promovidas por estabelecimento industrial localizado neste Estado. (Lv. I, arts. 23, LXXXV, e 35, IV, "b").
4) Decreto n. 55.690/2020, DOE de 30/12/2020 – 2ª EDIÇÃO
- Estabelecimentos que Investirem e Importarem através de Portos, Aeroporto e Pontos de Fronteira – Crédito Presumido - Alt. 5403 - Conv. ICMS 190/17, cl. 13ª – Concede, a partir de 1º de março de 2021, crédito fiscal presumido de ICMS aos estabelecimentos que realizarem investimentos e que importarem mercadorias para comercialização através de portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados localizados no Estado. (Lv. I, art. 32, CXCIV).
5) Decreto n. 55.691/2020, DOE de 30/12/2020 – 2ª EDIÇÃO
- Bulbos de cebola – Isenção - Alt. 5404 - Conv. ICMS 58/91 e 133/20 - Altera e prorroga, até 31/03/21, a isenção do ICMS nas saídas, promovidas por produtor, de bulbos de cebola. (Lv. I, art. 9º, X).
- Saídas de Alho – Redução na Base de Cálculo - Alt. 5405 - Conv. ICMS 153/04 e 133/20 - Prevê, no período de 01/01/21 a 31/03/21, a redução de base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de alho promovidas por produtor rural. (Lv. I, art. 23, LXXXVI).
- Saída de Feijão Beneficiado – Redução na Base de Cálculo - Alt. 5406 - Altera e prorroga, por prazo indeterminado, a redução de base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de feijão. (Lv. I, art. 23, XLV).
- Estabelecimentos destinatários de Alho – Crédito Presumido - Alt. 5407 - Altera e prorroga, até 30/06/21, o crédito fiscal presumido aos estabelecimentos destinatários de alho recebido de produtores situados neste Estado; (Lv. I, art. 32, L, "b".
- Créditos Fiscais Presumidos – Prorrogação - Alts. 5408 – Prorroga os seguintes créditos fiscais presumidos de ICMS:
a) até 30/06/21:
- aos restaurantes e similares; (Lv. I, art. 32, IV)
- aos centros de distribuição pertencentes às usinas produtoras e aos adquirentes dos centros de distribuição que industrializarem bobinas e chapas de aço; (Lv. I, art. 32, VII)
- aos estabelecimentos fabricantes nas saídas para o território nacional de produtos de informática de fabricação própria; (Lv. I, art. 32, VIII)
- aos fabricantes nas saídas de condensadoras e resfriadores de líquidos tipo chiller, de módulos ventiladores componentes de sistema de condicionamento de ar e de outros produtos; (Lv. I, art. 32, X)
- aos estabelecimentos industriais e aos seus centros de distribuição nas saídas para o território nacional de queijo; (Lv. I, art. 32, XXVI)
- aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos nas operações de entrada desses produtos adquiridos diretamente de estabelecimento fabricante, de importador ou de distribuidor exclusivo pertencente ao mesmo grupo empresarial do fabricante ou do importador; (Lv. I, art. 32, XXXI)
- aos estabelecimentos fabricantes nas saídas internas de linguiças, mortadelas, salsichas e salsichões; (Lv. I, art. 32, XXXV)
- aos estabelecimentos fabricantes de leite em pó nas operações de entrada de leite "in natura" adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores; (Lv. I, art. 32, XXXVI)
- aos estabelecimentos fabricantes nas saídas internas de madeira serrada, e realiza ajuste técnico; (Lv. I, art. 32, XXXVII)
- aos estabelecimentos industrializadores de verduras e hortaliças limpas, descascadas ou cortadas; (Lv. I, art. 32, XLIX)
- aos estabelecimentos fabricantes nas saídas internas de papel higiênico; (Lv. I, art. 32, LV)
- aos estabelecimentos industriais nas aquisições e nas saídas internas de mármores e granitos; (Lv. I, art. 32, LIX)
- aos estabelecimentos industriais ou comerciais nas aquisições de mel puro recebido diretamente de produtor; (Lv. I, art. 32, LX)
- aos estabelecimentos industriais nas saídas interestaduais de móveis de produção própria; (Lv. I, art. 32, LXI)
- aos estabelecimentos industriais nas saídas internas, decorrentes de venda, de bolachas e biscoitos, de produção própria; (Lv. I, art. 32, LXII)
- aos estabelecimentos industriais nas saídas interestaduais de leite fluido, acondicionado para consumo humano em embalagens de até 1 litro; (Lv. I, art. 32, LXIII)
- aos estabelecimentos industrializadores nas saídas interestaduais de conservas de frutas, exceto de pêssego, produzidas neste Estado; (Lv. I, art. 32, LXV)
- aos estabelecimentos industrializadores nas saídas interestaduais de conservas de pêssego, produzido neste Estado; (Lv. I, art. 32, LXVI)
- aos estabelecimentos industrializadores e aos seus centros de distribuição nas saídas interestaduais de farinha de trigo de produção própria e de misturas e pastas de farinha de trigo para preparação de produtos de padaria; (Lv. I, art. 32, LXIX)
- aos estabelecimentos industrializadores nas saídas de farinha de trigo, misturas e pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, biscoitos doces e salgados e massas alimentícias; (Lv. I, art. 32, LXXVI)
- aos estabelecimentos fabricantes nas saídas internas de conservas de verduras e hortaliças; (Lv. I, art. 32, LXXVII)
- aos estabelecimentos fabricantes nas saídas internas de vinho; (Lv. I, art. 32, LXXVIII)
- aos estabelecimentos fabricantes nas saídas internas de geleias de frutas, exceto de amêndoas, nozes, avelãs e castanhas, e realiza ajuste técnico; (Lv. I, art. 32, LXXIX)
- aos estabelecimentos abatedores nas saídas interestaduais de carnes e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves e suínos; (Lv. I, art. 32, LXXXII)
- aos estabelecimentos industriais nas saídas interestaduais de produtos comestíveis industrializados de carnes de aves e suínos; (Lv. I, art. 32, LXXXIII)
- aos centros de distribuição pertencentes a empresa industrial nas saídas de tubos de aço sem costura, de produção própria; (Lv. I, art. 32, XCI)
- aos estabelecimentos fabricantes localizados no Pólo Petroquímico de Triunfo que utilizem benzeno como matéria-prima nas saídas interestaduais de copolímeros de estireno-acrilonitrila - SAN - e de copolímeros de acrilonitrilabutadieno-estireno - ABS; (Lv. I, art. 32, XCII)
- aos estabelecimentos fabricantes nas saídas internas de sucos de uva, de produção própria; (Lv. I, art. 32, XCIV)aos estabelecimentos fabricantes nas aquisições das mercadorias utilizadas como matéria-prima na industrialização de papel; (Lv. I, art. 32, XCVI)
- aos estabelecimentos fabricantes nas saídas de reservatórios de fibra de vidro e de polietileno; (Lv. I, art. 32, XCVII)
- aos estabelecimentos industriais nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de queijos; (Lv. I, art. 32, CVI)
- aos estabelecimentos industrializadores nas aquisições internas de leite produzido no Estado, de produtor rural ou de cooperativa; (Lv. I, art. 32, CVII)
- aos estabelecimentos industriais nas saídas interestaduais de farelo de soja; (Lv. I, art. 32, CXIV)
- aos estabelecimentos fabricantes nas saídas de transportadores de granéis e de carregadores e descarregadores de navios e barcaças; (Lv. I, art. 32, CXVIII)
- aos estabelecimentos fabricantes de rapaduras simples e mistas, nas aquisições internas de melado e de açúcar mascavo, de produtor rural; (Lv. I, art. 32, CXIX)
- aos estabelecimentos abatedores e a seus centros de distribuição nas saídas internas, decorrentes de venda, de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados, resultantes do abate de aves; (Lv. I, art. 32, CXXVI)
- às empresas fabricantes de calçados ou de artefatos de couro; (Lv. I, art. 32, CXXX)
- aos estabelecimentos fabricantes nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, de cabos e cordas para uso naval e "offshore"; (Lv. I, art. 32, CXXXI)
- aos estabelecimentos abatedores e a seus centros de distribuição nas saídas internas, decorrentes de venda, de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados resultantes do abate de suínos; (Lv. I, art. 32, CXXXIII)
- aos estabelecimentos fabricantes nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plásticos não recobertos de matérias têxteis, de produção própria; (Lv. I, art. 32, CXXXV)
- aos estabelecimentos fabricantes e seus centros de distribuição nas saídas de soro de leite em pó, inclusive desmineralizado, albuminas, albuminatos e seus derivados, e composto lácteo; (Lv. I, art. 32, CXXXIX)
- às microcervejarias nas saídas de cerveja e chope artesanais, de produção própria; (Lv. I, art. 32, CXL)
- aos estabelecimentos fabricantes nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, de calçados ou de artefatos de couro, de produção própria; (Lv. I, art. 32, CXLI)
- aos estabelecimentos fabricantes nas saídas de motoventiladores, de unidades condensadoras e de condensadores e evaporadores frigoríficos; (Lv. I, art. 32, CXLV)
- aos estabelecimentos de empresas fabricantes de produtos de saúde e de medicamentos; (Lv. I, art. 32, CXLIX)
- aos estabelecimentos fabricantes nas saídas interestaduais de pá carregadeira de rodas, de escavadeira hidráulica, de retroescavadeira e de caminhões "dumpers", de produção própria; (Lv. I, art. 32, CLI)
- aos estabelecimentos industriais nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de bebida láctea, iogurte, creme de leite, manteiga, ricota e doce de leite; (Lv. I, art. 32, CLVIII)
- às empresas fabricantes nas saídas internas de maionese, de produção própria realizada neste Estado; (Lv. I, art. 32, CLIX)
- às empresas fabricantes nas saídas interestaduais de feijão industrializado pronto para consumo, temperado ou não, de arroz cozido pronto para consumo e arroz pré-cozido condimentado e de grão de bico, soja e lentilha, prontos para consumo, de produção própria, e nas saídas internas de bolachas de arroz, de produção própria; (Lv. I, art. 32, CLXIII)
- aos estabelecimentos fabricantes nas saídas de produtos acabados de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal; (Lv. I, art. 32, CLXVII)
- aos estabelecimentos industriais nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de leite condensado; (Lv. I, art. 32, CLXIX)
- aos estabelecimentos industriais fabricantes de latas nas entradas decorrentes de importação do exterior de folhas de flandres; (Lv. I, art. 32, CLXX)
- aos estabelecimentos industriais nas saídas interestaduais de manteiga; (Lv. I, art. 32, CLXXIII)
- aos estabelecimentos industriais de manteiga nas aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado e utilizado na produção de manteiga destinada a outras unidades da Federação; (Lv. I, art. 32, CLXXIV)
- aos estabelecimentos industriais fabricantes de requeijão nas aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de requeijão destinado a outras unidades da Federação; (Lv. I, art. 32, CLXXV)
- aos estabelecimentos industriais fabricantes de queijo, exceto requeijão, nas aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado e utilizado para a produção de queijo, exceto requeijão, destinado a outras unidades da Federação; (Lv. I, art. 32, CLXXVI)
- aos estabelecimentos industriais nas saídas internas de leite UHT acondicionado em embalagem longa vida, proveniente da industrialização de leite fluido produzido neste Estado; (Lv. I, art. 32, CLXXVIII)
- aos estabelecimentos fabricantes de aveia cortada, descascada, tostada, aveia em flocos, flocos finos, "OAT BRAN" fibras de aveia; (Lv. I, art. 32, CLXXXIII)
- aos estabelecimentos fabricantes de farinha de aveia; (Lv. I, art. 32, CLXXXIV)
b) até 31/12/21, nas saídas para o exterior de "tops" de lã e fios de acrílico/lã; (Lv. I, art. 32, XIV)
c) por prazo indeterminado:
- às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados da uva e do vinho - FUNDOVITIS; (Lv. I, art. 32, XIX)
- aos estabelecimentos fabricantes nas saídas de módulos de memória tipo DIMM, de circuitos de memória permanente dos tipos RAM estáticas - SRAM, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH, e outras memórias, circuitos integrados digitais ou analógicos; (Lv. I, art. 32, CXVI)
- aos estabelecimentos comerciais e industriais de carne ovina e de lã ovina - FUNDOVINOS; (Lv. I, art. 32, CXXXII)
- aos estabelecimentos industriais de erva-mate - FUNDOMATE; (Lv. I, art. 32, CXLII)
- aos estabelecimentos industriais fabricantes de laticínios - FUNDOLEITE/RS; (Lv. I, art. 32, CLVI)
- às empresas beneficiárias do FUNDOPEM/RS nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, de vidros, de produção própria; (Lv. I, art. 32, CLX)
- aos estabelecimentos importadores nas saídas interestaduais de carnes de gado bovino desossadas e embaladas em cortes, inclusive resfriadas ou congeladas, de filés de merluza, congelados e de batatas preparadas e congeladas; (Lv. I, art. 32, CLXI)
- Produtos Farmacêuticos – Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária - Alt. 5409 - Prorroga, até 31/08/21, o percentual de redução do valor utilizado como base de cálculo na determinação do ICMS devido por substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos. (Lv. III, art. 105, § 4º).
- Importação de componentes, partes e peças de produtos eletroeletrônicos e de informática – Prorrogação do Diferimento do ICMS - Alt. 5410 - Prorroga, até 30/06/21, o diferimento do pagamento do imposto na importação do exterior de componentes, partes e peças de produtos eletroeletrônicos e de informática, para utilização em processo industrial, promovida por estabelecimento localizado nos Municípios englobados no Arranjo Produtivo Local Eletroeletrônico de Automação e Controle. (Ap. XVII, item LXXXVI).
- Produtos Farmacêuticos – Preço Máximo a Consumidor (PMC) - Alt. 5411 - Conv. ICMS 234/17 - Prorroga, até 31/08/21, os percentuais de ajuste no Preço Máximo a Consumidor (PMC) divulgado pelas revistas especializadas de grande circulação, para que este reflita os preços médios praticados no mercado varejista relativamente a produtos farmacêuticos. (Lv. III, art. 105, § 5º).
- Refino de petróleo e de gás natural. – Alteração do Percentual do Crédito Presumido - Alt. 5412 - Conv. ICMS 07/19 - Altera o percentual do crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos que exercem a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural. (Lv. I, art. 32, CLXXX).
- Benefícios Fiscais – Revogação - Alt. 5413 - Revoga, a partir de 01/01/21:
1. a redução de base de cálculo nas saídas internas e nas saídas a não contribuintes localizados em outras unidades da Federação, dos produtos de ferro e aço relacionados no Apêndice XLI, produzidos neste Estado; (Lv. I, art. 23, LXI)
- o crédito fiscal presumido de ICMS concedido às cooperativas de eletrificação para aplicação do valor na execução do Programa "Luz para Todos". (Lv. I, art. 32, CX).
6) Decreto n. 55.692/2020, DOE de 30/12/2020 – 2ª EDIÇÃO
- Cesta Básica de Medicamentos – Redução na Base de Cálculo - Alt. 5414 - Conv. ICMS 128/94, Lei nº 10.278/94 e Lei nº 15.576/20 - Adaptação, em decorrência da mudança, em 2021, da alíquota básica de 18% para 17,5%, na redução de base de cálculo de ICMS nas saídas internas de medicamentos que compõem a cesta básica de medicamentos. (Lv. I, art. 23, VIII, nota 01, "b").
- Ferros e Aços Não Planos – Redução na Base de Cálculo - Alt. 5415 - Conv. ICMS 33/96 e Lei nº 15.576/20 - Reduz, no período de 01/01/21/ a 31/03/21, a carga tributária nas operações internas com ferros e aços não-planos beneficiadas com redução de base de cálculo de ICMS, em decorrência da mudança da alíquota de 18% para 17,5% . (Lv. I, art. 23, XVII, "caput").
- Benefícios Fiscais – Adaptações decorrentes da alteração da alíquota do ICMS - Alt. 5416 e 5417, Alínea "e" - Conv. ICMS 190/17 e Lei nº 15.576/20 - Adaptações, em decorrência da mudança, em 2021, da alíquota básica de 18% para 17,5%, nos seguintes benefícios fiscais:
- redução de base de cálculo de ICMS nas saídas internas de produtos acabados de informática e automação; (Lv. I, art. 23, XVI, "caput", "a", 5, e "b", 3)
- redução de base de cálculo de ICMS nas saídas internas de telhas, inclusive de concreto, tubos, manilhas, tijoleiras e tapa-vigas; (Lv. I, art. 23, XVIII, "b", 4)
- redução de base de cálculo de ICMS nas saídas internas de transformadores ou autotransformadores de potência e reatores, destinadas a integrar os sistemas de transmissão de energia elétrica de empresa para a prestação do serviço público de transmissão; (Lv. I, art. 23, LXXXIII, "c")
- crédito fiscal presumido de ICMS aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas decorrentes de vendas de calçados ou de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido. (Lv. I, art. 32, CLXXXII, nota 13, 5, e "e").
- aos estabelecimentos industriais, nas saídas internas de salame, de produção própria; (Lv. I, art. 32, LIV)
- aos estabelecimentos industriais, nas saídas de peixes, crustáceos e moluscos; (Lv. I, art. 32, LXXXI, "caput", e "e")
- a empresa fabricante, nas saídas internas decorrentes de venda e nas saídas interestaduais, de tomates preparados ou conservados, "ketchup" e molhos de tomate; (Lv. I, art. 32, LXXXIX, "caput", e "c")
- aos estabelecimentos recicladores, nas saídas de produtos industrializados na forma de flocos, granulados, resíduos ou pó, cuja matéria-prima utilizada na sua fabricação seja, no mínimo, 75% constituída de materiais plásticos pós-consumo; (Lv. I, art. 32, CXII, "caput", e "d")
- aos estabelecimentos cadastrados no código 2610-8/00 da CNAE, localizados nos Municípios englobados no Arranjo Produtivo Local Eletroeletrônico de Automação e Controle, que industrializem produtos eletroeletrônicos e de informática, nas saídas, decorrentes de vendas, de circuitos impressos com componentes montados; (Lv. I, art. 32, CLXXXV, "caput", e "e")
- Créditos Presumido – Prorrogação e Adaptações decorrentes da alteração da alíquota do ICMS - Alt. Alt. 5417, Alíneas "a" a "d" e "f": - Conv. ICMS 190/17 e Lei nº 15.576/20 - Adaptações, em decorrência da mudança, em 2021, da alíquota básica de 18% para 17,5%, e prorrogação, de 31/12/20 para 30/06/21, dos seguintes créditos fiscais presumidos:
- Alíquotas Internas do ICMS - Prorrogação e Alteração - Alts. 5418 e 5419 - Implementação:
a) da prorrogação da alíquota de 30%, até 31/12/21, nas operações internas com as seguintes mercadorias e nas seguintes prestações de serviços (Lv. I, art. 27, I, nota, e art. 28, I):
1 - energia elétrica, exceto para consumo em iluminação de vias públicas, industrial, rural e, até 50 kW por mês, residencial;
2 - gasolina, exceto de aviação, e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;
3 - serviços de comunicação;
b) da prorrogação da alíquota de 20%, nos exercícios de 2021 a 2023, nas operações internas com refrigerante; (Lv. I, art. 27, III)
c) da alíquota básica de ICMS de 17,5%, no exercício de 2021. (Lv. I, art. 27, X, e art. 28, III).
- Diferimento Parcial do ICMS - Adaptações decorrentes da alteração da alíquota do ICMS - Alts. 5420 e 5421 - Adaptações em decorrência da mudança, em 2021, da alíquota básica de 18% para 17,5%, em dispositivos que tratam do diferimento parcial do pagamento do imposto. (Lv. III, art. 1º-A, V, "caput", nota 02; VII, nota; VIII, nota; IX, "caput", nota; XV, nota 02; XVIII, "caput", nota; XX, nota; e art. 1º-D, nota 03).
- Alíquota Interna de 12% - Alterações – Inclui, a partir de 1º de janeiro de 2021, o biogás e biometano e exclui, a partir de 1º de abril de 20221, os semirreboques da alíquota de 12%. (Ap. I, S. II, XXVII e XXXIV).
7) Decreto n. 55.693/2020, DOE de 30/12/2020 – 2ª EDIÇÃO
- Antecipação Tributária do ICMS – Dispensa de Pagamento - Alt. 5423 - Lei nº 15.576/20 - Dispensa, a partir de 01/04/21, o pagamento do imposto nos recebimentos de mercadorias de outra unidade da Federação, nos casos em que a diferença entre a alíquota interna e a interestadual seja igual ou inferior a 6%. (Lv. I, art. 46, § 4º, nota 05).
8) Decreto n. 55.694/2020, DOE de 30/12/2020 – 2ª EDIÇÃO
- Arroz Beneficiado - Alterações- Convênio ICMS 151/20: Alt. 5424 - Suspende redução da base de cálculo do ICMS, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021, com limitação à importação de arroz beneficiado, nas saídas interestaduais de arroz beneficiado de produção própria. (Lv. I, art. 23, LXXVI).
Alts. 5425 e 5426 - Concede redução da base de cálculo do ICMS, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021, nas saídas interestaduais de arroz beneficiado de produção própria, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% e 4%, com o benefício do não estorno de créditos fiscais especificados. (Lv. I, art. 23, LXXXVII, e art. 35, XL).
9) Decreto n. 55.695/2020, DOE de 30/12/2020 – 2ª EDIÇÃO
- NFC-e – Prorrogação do Prazo para Início - Alt. 5427 - Prorroga, para 31/12/22, o prazo limite para emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF, por contribuintes com faturamento anual igual ou inferior a R$ 120.000,00. (Lv. II, art. 26-C, § 2º, "a").
Alt. 5428 - Posterga, para 01/01/22, a data de início da obrigatoriedade de emissão da NFC-e por contribuintes com faturamento anual igual ou inferior a R$ 120.000,00. (Ap. XLIV, item IX).
10) Decreto n. 55.696/2020, DOE de 30/12/2020 – 2ª EDIÇÃO
- Fabricantes de formaldeídos e resinas – Concessão de Benefício Fiscal - Conv. ICMS 190/17: Alt. 5429 – Concede, a partir de 1º de janeiro de 2021, crédito fiscal presumido aos estabelecimentos industriais fabricantes de formaldeídos e resinas, que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul, sobre o valor do imposto devido na importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, importados ao abrigo do diferimento. (Lv. I, art. 32, CXCV).
Alt. 5430 – Difere, a partir de 1º de janeiro de 2021, o pagamento do ICMS incidente sobre a importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, realizados por estabelecimentos industriais fabricantes de formaldeído e resinas, que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul. (Ap. XVII, LXXXIX).
11) Decreto n. 55.697/2020, DOE de 30/12/2020 – 2ª EDIÇÃO
- Saldo Credor de ICMS ST proveniente do Ajuste – Transferência para Terceiros - Lei do ICMS, art. 36-A e art. 37, § 5º:
Alt. 5431 - Posterga para 01/05/21 a data de início da previsão que admite a cedência a terceiros do direito correspondente ao valor a restituir acumulado por contribuinte que não esteja cadastrado no CNAE 4731-8/00. (Lv. III: art. 25-D, II).
12) Decreto n. 55.698/2020, DOE de 30/12/2020 – 2ª EDIÇÃO
- Fabricantes de Calçados – Opção pelo Crédito Presumido - Alt. 5432 - Conv. ICMS 190/17, cl 13ª - Posterga, para 31/03/21, o prazo de formalização da opção pela sistemática relativa à utilização do crédito presumido de ICMS concedido aos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, conforme especifica. (Lv. I, art. 32, CLXXXII, nota 06, "c" e "d").