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Empresas enquadradas na Substituição Tributária já podem aderir ao ROT para 2021

ICMS

16/11/2020

De acordo com a notícia publicada no site da Sefaz RS no dia 07/11/2020, as empresas enquadradas na Substituição Tributária já podem aderir ao ROT para 2021, onde, o prazo para adesão já está aberto e encerra no dia 15 de dezembro.


Veja, abaixo, a notícia na integra:


“Empresas enquadradas na Substituição Tributária já podem aderir ao ROT para 2021


O prazo para adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) para 2021 já está aberto e encerra no dia 15 de dezembro. Podem aderir todas as empresas varejistas da categoria geral, com isso, passam ao mecanismo de tributação amparadas pela definitividade, ou seja, deixa de ser exigida a complementação e também não existe restituição por parte do Estado do ICMS-ST pago.


Para 2021 a Receita Estadual estendeu o regime optativo, que já vigorou este ano, para empresas de qualquer faixa de faturamento. Assim, empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões por ano (cerca de 350 companhias), que atualmente estão na obrigatoriedade de fazer o ajuste (complementando e restituindo) desde março de 2019, também poderão fazer a adesão se desejarem.


As cerca de 5 mil empresas gaúchas com faturamento abaixo de R$ 78 milhões também se enquadram no regime que será prorrogado para 2021. Empresas com faturamento abaixo de R$ 3,6 milhões por ano, optantes ou não do Simples Nacional, continuam fora da obrigatoriedade de realização do ajuste e, assim, não precisam aderir ao ROT-ST para a dispensa de tal apuração. As empresas que aderiram ao Regime Optativo em 2020 devem renovar a adesão para o próximo ano.


Para fazer a adesão, as empresas precisam acessar o Portal e-CAC no site da Receita Estadual e manifestar interesse. O ROT-ST para 2021 foi regulamentado por meio do decreto nº 55.521/2020 e as Instruções Normativas constam na IN RE nº 087/20.


Sobre o ICMS-ST


As mudanças na apuração do ICMS-ST estão sendo implementadas após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de outubro de 2016, que abrange todos os Estados. A norma prevê a restituição ao contribuinte do ICMS-ST pago a maior – ou seja, quando a base de cálculo presumida do produto for superior ao preço final efetivamente praticado, mas também a complementação ao Estado do valor pago a menor – quando a base de cálculo presumida for inferior ao preço final.


Texto: Ascom Sefaz”

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