Alterações no RICMS/RS, divulgadas pela SEFAZ/RS:
ICMS
12/10/2020
1) Decreto n. 55.522/2020, DOE da 3ª Edição de 02/10/2020
- Definido o conceito de bebidas para fins de redução de base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes, estabelecimentos similares e empresas preparadoras de refeições coletivas - Alt. 5348 - Conv. ICMS 17/08 - A partir de 01/01/21, define bebidas para fins de aplicação do benefício de redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas.
Com essa publicação, considera-se bebida, conforme definido no Decreto Federal n. 6.871/2009:
a) o produto de origem vegetal industrializado, destinado à ingestão humana em estado líquido, sem finalidade medicamentosa ou terapêutica; a polpa de fruta;
b) o xarope sem finalidade medicamentosa ou terapêutica;
c) os preparados sólidos e líquidos para bebida;
d) a soda e os fermentados alcoólicos de origem animal;
e) os destilados alcoólicos de origem animal;
f) as bebidas elaboradas com a mistura de substâncias de origem vegetal e animal; e a
g) água mineral.
(RICMS, Lv. I, art. 23, VI, nota 03)
- Remissão de créditos tributários (constituídos ou não) relacionados com o ICMS incidente sobre o fornecimento de bebidas em refeições - A partir de 01/01/21, concede remissão de créditos tributários, constituídos ou não, relacionados ao ICMS devido no fornecimento ou saída de bebidas não alcoólicas, calculado com a redução da base de cálculo prevista no fornecimento de refeições prevista no inciso VI do art. 23 do Livro I do RICMS.
Esse benefício:
a) aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 3 de setembro de 2020;
b) fica condicionado à comprovação da desistência, pelo sujeito passivo, de quaisquer ações, e sua respectiva homologação, nas esferas administrativa ou judicial, que visem contestar a exigência dos créditos tributários, responsabilizando-se, ainda, por custas e emolumentos judiciais dos processos, com a renúncia a eventual direito à verba honorária;
c) não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas anteriormente.
2) Decreto n. 55.526/2020, DOE de 07/10/2020
- ICMS ST - Operações com produtos alimentícios - Atualiza o rol mercadorias - Massas alimentícias - Alt. 5347 - Conv. ICMS 72/20 - Relativamente à substituição tributária em operações com produtos alimentícios, atualiza o rol de mercadorias sujeitas à substituição tributária. (Ap. II, S. III, item XXX, números 43, 99, 100, 105 a 107, 128 e 129)
No item XXX da Seção III do Apêndice II, fica revogado o número 24, é dada nova redação aos números 43, 99, 100, 105 a 107 e ficam acrescentados os números 128 e 129, conforme segue:
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3) Decreto n. 55.527/2020, DOE de 07/10/2020
- ICMS ST - Responsabilidade por substituição tributária atribuída a contribuinte enquadrado na categoria geral que realize vendas exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico ou televendas - Alt. 5349 - Lei do ICMS, art. 33, I, "e" e § 13 - Inclui a modalidade de televendas no dispositivo que prevê a possibilidade de atribuição da responsabilidade por substituição tributária, nas operações internas, a contribuinte enquadrado na modalidade geral que realize vendas exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico, mediante Termo de Acordo. (Lv III, art. 9º, "caput", nota 07, "caput")
4) Decreto n. 55.532/2020, DOE de 07/10/2020
- Concessão de prazo de recolhimento do diferencial de alíquotas devido na prestação aplicável ao transporte aéreo interestadual de cargas a consumidor final não contribuinte - Alt. 5350 - Conv. ICMS 93/15 - Possibilita a concessão de prazo para pagamento do imposto devido por transportador não inscrito no CGC/TE que realize prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de cargas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. (Lv. I, art. 50, VIII)