CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Alterações no RICMS/RS, divulgadas pela SEFAZ/RS:

ICMS

12/10/2020

1) Decreto n. 55.522/2020, DOE da 3ª Edição de 02/10/2020



Com essa publicação, considera-se bebida, conforme definido no Decreto Federal n. 6.871/2009:


a)    o produto de origem vegetal industrializado, destinado à ingestão humana em estado líquido, sem finalidade medicamentosa ou terapêutica; a polpa de fruta;


b)    o xarope sem finalidade medicamentosa ou terapêutica;


c)    os preparados sólidos e líquidos para bebida;


d)    a soda e os fermentados alcoólicos de origem animal;


e)    os destilados alcoólicos de origem animal;


f)     as bebidas elaboradas com a mistura de substâncias de origem vegetal e animal; e a


g)    água mineral.


(RICMS, Lv. I, art. 23, VI, nota 03)



Esse benefício:


a)    aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 3 de setembro de 2020;


b)    fica condicionado à comprovação da desistência, pelo sujeito passivo, de quaisquer ações, e sua respectiva homologação, nas esferas administrativa ou judicial, que visem contestar a exigência dos créditos tributários, responsabilizando-se, ainda, por custas e emolumentos judiciais dos processos, com a renúncia a eventual direito à verba honorária;


c)    não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas anteriormente.


2) Decreto n. 55.526/2020, DOE de 07/10/2020



No item XXX da Seção III do Apêndice II, fica revogado o número 24, é dada nova redação aos números 43, 99, 100, 105 a 107 e ficam acrescentados os números 128 e 129, conforme segue:


«Clique aqui para ver a tabela.»


3) Decreto n. 55.527/2020, DOE de 07/10/2020



4) Decreto n. 55.532/2020, DOE de 07/10/2020



 

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