Novas regras relativas ao PRÓ-ESPORTE/RS
ICMS
12/10/2020
O Decreto n. 55.534/2020, DOE RS de 08 de outubro de 2020, dispõe sobre o Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul - PRÓ-ESPORTE/RS.
Na esfera tributária, destacamos:
a) O contribuinte poderá compensar até cem por cento do valor aplicado com o ICMS a recolher, a partir da validação de Carta de Habilitação de Patrocínio - CHP, que concede o benefício fiscal para a compensação na Guia de Informação e Apuração – GIA.
b) O repasse de recursos para o Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - Fundo PRÓ-ESPORTE/RS, deverá ser comprovado por meio do pagamento de Guia de Arrecadação.
c) As condições para o aproveitamento e a fruição do benefício constam no Regulamento do ICMS/RS (Decreto n. 37.699/1997).
d) Fica vedada a utilização do incentivo fiscal para atender financiamento de projetos dos quais sejam beneficiários a própria empresa patrocinadora, suas coligadas e controladas, bem como seus sócios ou titulares.
e) Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador.
f) Considera-se vinculada ao patrocinador ou ao doador, quando houver vínculo de parentesco, até segundo grau, inclusive por afinidade, entre o proponente ou beneficiado e o representante legal, sócio-gerente ou administrador do contribuinte, bem como os funcionários do contribuinte.
g) A validação de CHP fica sujeita à disponibilidade, de acordo com o limite global anual autorizado.
h) As concessões previstas neste artigo estão sujeitas a convênio vigente de autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, nos termos da Lei Complementar Federal n. 24/1975, combinada com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal.