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CENSO DE CAPITAIS ESTRANGEIROS NO PAÍS - 2011

24/10/2011

24/10/2011


¤ ANO-BASE: 2010

Por intermédio da Circular BACEN n. 3.559, de 19 de setembro de 2011, o Banco Central do Brasil estabeleceu o período compreendido entre os dias 3 de outubro de 2011 e 1º de novembro de 2011 para a entrega das declarações ao Censo de Capitais Estrangeiros no País, relativamente ao ano-base de 2010.

Ficam obrigadas a prestar as declarações ao Censo:
¤ as pessoas jurídicas sediadas no País com participação direta de não residentes em seu capital social, na data de 31 de dezembro de 2010; e

¤ as pessoas jurídicas sediadas no País, devedoras de créditos concedidos por não residentes, independentemente da moeda em que sejam denominados e de serem tais obrigações objeto de registro no Banco Central do Brasil, cujo saldo devedor de principal seja igual ou superior ao equivalente a US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), na data de 31 de dezembro de 2010.

O texto da Circular ressalta que os créditos concedidos por não residentes incluem também os créditos comerciais, sejam de curto ou de longo prazo. Portanto, a obrigatoriedade de prestar as declarações ao Censo não atinge apenas as pessoas jurídicas devedoras de créditos decorrentes de empréstimos e financiamentos contraídos no exterior; as pessoas jurídicas que possuam saldos devedores iguais ou superiores a US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), em 31 de dezembro de 2010, decorrentes de operações de importação também estão obrigadas a prestar as informações ao Censo.

Os fundos de investimento com cotistas não residentes devem, por meio de seus administradores, informar o total de suas aplicações e a respectiva participação de não residentes, discriminando aqueles que possuam, individualmente, participação igual ou superior a 10% do patrimônio do fundo.

A declaração somente deverá ser feita na internet por meio do sistema eletrônico disponível na página do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br).

Ficam dispensados de prestar as declarações ao Censo:
¤ as pessoas físicas;

¤ os órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

¤ as pessoas jurídicas devedoras de repasses de créditos externos concedidos por instituições sediadas no País;

¤ as entidades sem fins lucrativos, mantidas por contribuições de não residentes.

O não fornecimento ou prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos estabelecidos sujeitam os infratores à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme os artigos 6° e 58 da Lei n° 4.131/62, com as modificações introduzidas pela MP n° 2.224/2001. A aplicação de tais penalidades é regulamentada pela Resolução BACEN n° 2.883, de 30 de agosto de 2001.


Reginaldo da Silva dos Santos

CCA BERNARDON ? Contadores e Advogados



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