TRANSAÇÃO POR ADESÃO
TRIBUTOS FEDERAIS
24/07/2020
- Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica e no de Pequeno Valor
A Portaria ME n. 247/2020, DOU 17 de junho de 2020, dispõe sobre os critérios e procedimentos para a elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e no de pequeno valor, que tem por objetivo:
I - promover a solução consensual de litígios administrativos ou judiciais mediante concessões recíprocas;
II - extinguir litígios administrativos ou judiciais já instaurados sobre determinada controvérsia jurídica, relevante e disseminada;
III - reduzir o número de litígios administrativos ou judiciais e os custos que lhes são inerentes;
IV - estabelecer novo paradigma de relação entre administração tributária e contribuintes, primando pelo diálogo e adoção de meios adequados de solução de litígio; e
V - estimular a autorregularização e a conformidade fiscal.
A proposta de transação por adesão será realizada mediante publicação de edital pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, conforme o caso, e definirá:
I - de forma clara e objetiva as hipóteses fáticas e jurídicas que englobam a proposta;
II - as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas, inclusive se é necessária a apresentação de garantias ou manutenção das já existentes;
III - o prazo para adesão;
IV - os critérios impeditivos à transação por adesão, quando for o caso;
V - os compromissos e obrigações adicionais a serem exigidos dos contribuintes;
VI - o procedimento para adesão;
VII - as hipóteses de rescisão do acordo e a descrição do procedimento para apresentação de impugnação; e
VIII - o tratamento a ser conferido aos depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados.
O edital poderá prever a concessão de descontos, inclusive sobre o montante principal, de até 50% do valor total do crédito, e de prazo para pagamento de no máximo 84 meses no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, e 60 meses no contencioso tributário de pequeno valor.
Os editais serão publicados nos sítios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.pgfn.gov.br) e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (www.receita.economia.gov.br, respectivamente, além do sítio do Ministério da Economia disponível na internet (www.gov.br/economia/pt-br), para fins de ampla divulgação. Os Editais serão publicados nos sítios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.pgfn.gov.br) e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (www.receita.economia.gov.br, respectivamente, além do sítio do Ministério da Economia disponível na internet (www.gov.br/economia/pt-br), para fins de ampla divulgação.
É vedada a transação que envolva:
I - nova transação relativa ao mesmo crédito tributário;
II - redução de multas de natureza penal;
III - concessão de descontos a créditos relativos ao:
a) Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), enquanto não editada lei complementar autorizativa; e
b) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), enquanto não autorizado pelo seu Conselho Curador;
IV - devedor contumaz, conforme definido em lei específica;
V - controvérsia definida por coisa julgada material;
VI - efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação; e
VII - acumulação das reduções oferecidas pelo edital com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.
Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada aquela que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa e, preferencialmente, ainda não afetadas a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, nos moldes dos arts. 1.036 e seguintes da Lei n. 13.105, de 2015.
A controvérsia será considerada disseminada quando se constate a existência de:
I - demandas judiciais envolvendo partes e advogados distintos, em tramitação no âmbito de, pelo menos, três Tribunais Regionais Federais;
II - Mais de cinquenta processos, judiciais ou administrativos, referentes a sujeitos passivos distintos;
III - incidente de resolução de demandas repetitivas cuja admissibilidade tenha sido reconhecida pelo Tribunal processante; ou
IV - demandas judiciais ou administrativas que envolvam parcela significativa dos contribuintes integrantes de determinado setor econômico ou produtivo.
A relevância de uma controvérsia estará suficientemente demonstrada quando houver:
I - impacto econômico igual ou superior a um bilhão de reais, considerando a totalidade dos processos judiciais e administrativos pendentes conhecidos;
II - decisões divergentes entre as turmas ordinárias e a Câmara Superior do CARF; ou
III - sentenças ou acórdãos divergentes no âmbito do contencioso judicial.
Considera-se contencioso tributário de pequeno valor, para fins de transação por adesão, aquele:
I - cuja inscrição em dívida ativa ou lançamento fiscal em discussão, compreendido principal e multa, não supere, por processo administrativo ou judicial individualmente considerados, sessenta salários mínimos; e
II - que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.