CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DO PIS/COFINS NÃO-CUMULATIVO

27/05/2004

27/05/2004

Tendo em vista as alterações que foram introduzidas na legislação que trata do PIS/COFINS não-cumulativo, pela Lei nº 10.865/04 e Medida Provisória 183/04, vimos prestar as informações que seguem:

1. As despesas financeiras não mais geram direito de crédito do PIS/COFINS não-cumulativo. Embora a legislação não estabeleça, com precisão a data a partir da qual esta regra entrará em vigor, segundo entendimento externado de forma verbal por autoridade vinculada à Delegacia da Receita Federal de Porto Alegre, dita restrição somente será aplicada a partir de 01 de agosto de 2004, ou seja, depois de decorridos 90 (noventa) dias da data da publicação da Lei nº 10.865/04.

2. A partir do dia 1º de agosto de 2004, ficarão revogados os parágrafos 5º, 6º, 11 e 12, do art. 3º, da Lei nº 10.833/03, cujo teor é o seguinte:

"§ 5º Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 1514, 1515.2, 1516.20.00, 15.17, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da COFINS, devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos no inciso II do caput deste artigo, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no País.

§ 6º Relativamente ao crédito presumido referido no § 5º:

I - seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a 80% (oitenta por cento) daquela constante do art. 2º;

II - o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela Secretaria da Receita Federal - SRF, do Ministério da Fazenda."

...

"§ 11. Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que adquiram diretamente de pessoas físicas residentes no País produtos in natura de origem vegetal, classificados nas posições 10.01 a 10.08 e 12.01, todos da NCM, que exerçam cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar tais produtos, poderão deduzir da COFINS devida, relativamente às vendas realizadas às pessoas jurídicas a que se refere o § 5º, em cada período de apuração, crédito presumido calculado à alíquota correspondente a 80% (oitenta por cento) daquela prevista no art. 2º sobre o valor de aquisição dos referidos produtos in natura.

§ 12. Relativamente ao crédito presumido referido no § 11:

I - o valor das aquisições que servir de base para cálculo do crédito presumido não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de produto, pela Secretaria da Receita Federal - SRF; e,

II - a Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários para regulamentá-lo."

3. A partir do dia 1º de agosto de 2004, não mais será admitido crédito do PIS/COFINS sobre os encargos de depreciação relativos aos bens que integravam o Ativo Permanente no dia 30 de abril de 2004 (art. 31 da Lei nº 10.865/04). Desta forma, apenas a depreciação dos bens do Ativo Permanente, adquiridos a partir de 01.05.2004, é que darão direito a tal crédito. Lembramos, por oportuno, que para este fim devem ser consideradas apenas as máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens e serviços destinados à venda, ou na prestação de serviços, bem como as edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa.
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