CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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PRORROGADO O PRAZO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DE MAIO/2020

17/06/2020

17/06/2020

- INSS/PIS/PASEP/COFINS –


Publicada no dia 17/06/2020, a Portaria n. 245 prorroga o prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias e do PIS/PASEP e COFINS da competência maio/2020, que passa a ser o mesmo vencimento dessas contribuições devidas na competência outubro/2020.


Além do PIS/PASEP e da COFINS, temos as seguintes contribuições previdenciárias abrangidas pela prorrogação:


a)  Encargo previdenciário patronal de 20% e RAT sobre a folha de salários;


b)  Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB;


c)  Funrural (parcela patronal) do produtor rural pessoa jurídica e da Agroindústria;


A Portaria prevê, ainda, a postergação do recolhimento da contribuição devida pelo empregador doméstico.


Segue a íntegra da Portaria n. 245.


CCA BERNARDON – Consultoria Contábil e Tributária


André Bocchi da Silva




 


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO


Publicado em: 17/06/2020 | Edição: 114 | Seção: 1 | Página: 43


Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro


PORTARIA Nº 245, DE 15 DE JUNHO DE 2020


Prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus.


O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e na Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, resolve:


Art. 1º As contribuições previdenciárias de que tratam os arts. 22, 22-A e 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, devidas pelas empresas a que se referem o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas à competência maio de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas na competência outubro de 2020.


Art. 2º Os prazos de recolhimento da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativas à competência maio de 2020, ficam postergados para o prazo de vencimento dessas contribuições devidas na competência outubro de 2020.


Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


PAULO GUEDES

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